Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.617, de 01/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3617/2014, de 01 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2016.

Ementa

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Prazo superior a 60 dias da data da autorização do CT-e.

I. A anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, após 60 dias da data da autorização do CT-e, não está disciplinada na legislação tributária estadual.

II. A orientação para regularização de situações não disciplinadas compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano" (CNAE principal 21.21-1/01), apresenta consulta referente ao "Ajuste SINIEF 09/07, que prevê o prazo de 60 dias a contar da data da autorização do CT-e a ser corrigido, para a emissão da "ANULAÇÃO DE VALORES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES"", indagando sobre o que deve ser feito quando esse prazo for ultrapassado.

Interpretação

2. Conforme assinalado pela Consulente, o prazo para emissão do documento fiscal de anulação de valores de que trata o § 5º da cláusula 17ª do Ajuste SINIEF nº 09/2007 (acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 26/2013, efeitos a partir de 01/02/2014), pelo tomador dos serviços, é de 60 dias contados da data da autorização de uso do conhecimento de transporte a ser corrigido. Esse dispositivo corresponde, na legislação paulista, ao artigo 206-B do RICMS/2000 e ao artigo 22-A, § 5º, da Portaria CAT nº 55/2009 (acrescentado pela Portaria CAT nº 21/2014).

3. Ultrapassado esse prazo de 60 dias, como a legislação não trata dessa hipótese, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal, a que estejam vinculadas suas atividades, para que esse examine a situação de fato e a oriente quanto às providências que deverá adotar, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.617, de 01/09/2014.
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