Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.542, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3542/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.

Ementa

ICMS - Aplicação de alíquota - Pellet de batata.

I - A relação de produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.

II - Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, do produto "Pellet de Batata", posição 1105 da NBM/SH.

Relato

1. A Consulente relata que atua no ramo de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00) e que adquire, no exterior, "produtos classificados na posição 1105 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado."

2. Prossegue o relato informando que "quando do desembaraço aduaneiro dessas mercadorias a fiscalização tem nos questionado no pagamento de ICMS à alíquota de 18%." No entendimento da consulente, a mercadoria "tem tratamento diferenciado", conforme o disposto no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000.

3. Por fim, pergunta se está correto o entendimento "de que os produtos enquadrados na posição 1105 da NBM/SH descritos como "Pellet de Batata" devem ser tributados pelo ICMS, na operação de importação, à alíquota de 12%".

Interpretação

4. Transcrevemos a seguir trechos dos artigos 52 e 54 do RICMS/2000:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)"

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

(...)"

5. Conforme disposto no caput do artigo 52, às operações e prestações internas do ICMS no Estado de São Paulo, ainda que iniciadas no exterior, é aplicada, como regra, a alíquota de 18%, excetuando-se as previsões contidas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B.

6. O artigo 54, indicado pela Consulente, apresenta algumas exceções, indicando operações internas, inclusive importação, nas quais deve ser aplicada a alíquota de 12%. A relação de produtos constante no referido artigo tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica

7. A posição 1105 da NBM/SH refere-se a "Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata" (grifo nosso). Não há, no artigo 54, inciso III, qualquer referência ao referido produto, seja por sua posição, seja por sua descrição.

8. Deve ser aplicada, portanto, a alíquota de 18% à operação interna com mercadoria classificada na posição 1105 da NCM/SH, não estando correto, dessa forma, o entendimento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.542, de 04/08/2014.
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