Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.540, de 07/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3540/2014, de 07 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Importação de bem com destino ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP)

I. Empresa regularmente não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) não está sujeita a regra de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na importação de bens.

II. A movimentação de bens importados destinados ao ativo imobilizado de empresa devidamente não inscrita no CADESP (a) deve ser acompanhada de comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove sua dispensa); e (b) poderá ser acompanhada de documento interno do importador não contribuinte regular informando seus dados, a data da operação, a descrição dos bens importados e que esses são destinados ao ativo imobilizado e, também, apontando a não obrigatoriedade da inscrição no CADESP.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), tem como objeto social a "reparação de relógios", bem como "outras atividades de publicidade", de acordo com seu cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e afirma ser empresa dedicada exclusivamente à locação de espaço publicitário em itens do ativo imobilizado, informando, ainda, ter CNAE 73.12/2-00 ("Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação").

2. Questiona se, por não ser contribuinte inscrita do ICMS, estaria desobrigada da emissão de Nota Fiscal para desembaraço de itens importados para uso e consumo. Afirma que os itens importados integrarão seu ativo imobilizado e não receberão destinação de comércio.

Interpretação

3. Primeiramente caberia analisar, dentro do alcance desta resposta de consulta, se a não inscrição da Consulente é regular. Para isso devemos analisar o artigo 19 do RICMS-SP/2000, onde está determinado que deverão se inscrever todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações sujeitas ao ICMS. Neste sentido, o artigo 2º, XII, também do RICMS-SP/2000, estabelece que ocorre o fato gerador do ICMS na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, o que inclui a veiculação onerosa de publicidade.

4. Em seu relato a Consulente informa que realiza exclusivamente a locação de espaço publicitário. Assim se a Consulente somente loca o espaço para o contratante/locatário expor peça publicitária produzida ou adquirida pelo locatário, estará realmente desobrigada de inscrever-se no cadastro paulista de contribuintes, pois a mera locação não se insere no campo de incidência do imposto.

5. Por outro lado, por pretender importar bem do exterior, será contribuinte eventual do ICMS nessas operações, mesmo que não seja contribuinte habitual, e deverá recolher o ICMS-importação, se devido.

6. Nesse contexto, não havendo obrigatoriedade de inscrição no CADESP, não é necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a retirada e movimentação do bem importado. Com efeito, a Portaria CAT 162/2008 que prevê a emissão de NF-e, modelo 55, no caso de comércio exterior (artigo 7º, III, "c"), o faz, mas apenas em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e, por sua vez, o artigo 124 do RICMS-SP/2000 somente determina a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte sujeito à inscrição no CADESP. Portanto, quem não está obrigado à inscrição no CADESP não deve emitir NF-e quando da importação de bens.

7. Desse modo, como a Consulente não é obrigada à inscrição no CADESP, basta o comprovante de recolhimento do ICMS-Importação ao qual está sujeita (ou documento que comprove sua dispensa, se for o caso) para que possa retirar o bem e movimentá-lo.

8. No entanto, aconselha-se que seja emitido documento interno do importador não contribuinte regular (ou seja, declaração), informando seus dados, a data da operação, a descrição dos bens importados e que esses são destinados ao ativo imobilizado e, também, apontando a não obrigatoriedade de inscrição no CADESP. Recomenda-se, ainda, que sejam emitidas vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

9. Por fim, ressalta-se que, em que pese o exposto, a retirada da mercadoria do recinto alfandegário requer a regularidade de todos os demais procedimentos aduaneiros, razão pela qual hão de serem observadas as demais orientações e regramentos emitidos pelos demais órgãos competentes.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.540, de 07/10/2014.
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