Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.521, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3521/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com equinos e muares com destino a produtores rurais para utilização como "animais de trabalho" (animais de carga).

I - O estabelecimento que possuir como objeto social a criação de equinos e muares para serem vendidos a produtores rurais que utilizarão tais animais como "animais de trabalho" (animais de carga) deverá efetuar normalmente o débito do imposto na saída destinada aos referidos produtores rurais, pois não se aplica o diferimento "nas saídas de gado em pé das demais espécies" (artigo 365 do RICMS/2000) com destino a consumidor.

Relato

1. A Consulente, criadora de equinos e muares, questiona sobre a aplicabilidade de diferimento, previsto no artigo 365 do RICMS/2000, nas saídas com destino a produtores rurais para utilização como animais de carga ("animais de trabalho").

Interpretação

2. Inicialmente, cabe observar que, como a Consulente não esclarece se tem por objeto a criação de equinos e muares para serem vendidos a produtores rurais (ou se promove a revenda de equinos e muares que já são utilizados como "animais de trabalho" na sua atividade rural), a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente cria os animais para venda e que realizará a venda de equinos e muares a produtores rurais para utilização como animais de carga ("animais de trabalho"). Caso a premissa não corresponda à situação fática em questão, deverá formular nova consulta esclarecendo detalhadamente a matéria de fato. Além disso, parte-se do pressuposto que o artigo 350 do RICMS/2000, citado pela Consulente, não guarda relação com a matéria da consulta e foi mencionado por equívoco.

3. No caso exposto, de saída de equinos e muares, criados pela Consulente, com destino a produtores rurais para sua utilização como animais de carga, não se aplica o diferimento em análise, por se tratar de saída destinada a consumidor. Inclusive, o citado diferimento é interrompido na saída com destino a consumidor (artigo 365, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000).

4. Nesse sentido, tendo em vista que o estabelecimento da Consulente tem por objeto social a criação de equinos e muares (mercadorias) para serem vendidos a produtores rurais, haverá normalmente o débito do imposto, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.521, de 04/08/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.