Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.506, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3506/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ITCMD - Transmissão "causa mortis" de único imóvel com valor inferior a 5.000 UFESP a diversos herdeiros.

I - Na transmissão "causa mortis" a situação de cada herdeiro deve ser analisada individualmente.

II - A transmissão é isenta para os herdeiros que residirem no imóvel em questão e não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.

III - Para os herdeiros que não residirem no respectivo imóvel a transmissão "causa mortis" é tributada normalmente.

Relato

1. O Consulente expõe:

"Para efeito de recolhimento de ITCMD, um imóvel cujo valor é menor de 5.000 UFESP, o falecido possui 06 (seis) filhos e desses 02 (dois) familiares que não possuem outro imóvel residem no imóvel objeto de inventário.

Nessa hipótese esses (02) filhos que residem no imóvel e não possuem outro imóvel, seja total ou parcial, estão isentos do recolhimento de ITCMD, conforme disposto na consulta tributária 555/2006. de 13/09/2006?"

Interpretação

2. Inicialmente, cabe esclarecer que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (artigo 6º, §1º, da Lei 10.705/2000, combinado com os artigos 8º, §1º, e 21 a 28, do Decreto 46.655/2002).

3. Isso considerado, diz a citada norma legal:

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

I - a transmissão "causa mortis":

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

................"

4. Assim, a isenção prevista nesta norma legal é condicionada aos seguintes requisitos:

a. o imóvel deve ser utilizado para residência da entidade familiar, podendo ser urbano ou rural;

b. o seu valor não pode ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

c. os beneficiados devem residir no imóvel;

d. os beneficiados não podem possuir outro imóvel.

5. A lei estabelece, portanto, requisitos relativos ao imóvel e relativos aos beneficiários para que a transmissão seja considerada isenta. Sobre esses requisitos, cabem as seguintes considerações:

a. O limite de 5.000 UFESPs estabelecido refere-se ao valor integral do imóvel (terreno e construção);

b. Somente o imóvel próprio que é utilizado para a residência da entidade familiar pode gozar da isenção;

c. Cumpridos os requisitos acima, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem;

d. Finalmente é necessário, ainda, que os herdeiros que residam no imóvel em questão não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel;

e. Mas a isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de estarem sendo transmitidos outros imóveis no arrolamento ou no inventário, uma vez a Lei nº 10.705/00 não impõe tal requisito na alínea "a" do inciso I do artigo 6o, como o faz logo em seguida na alínea "b".

6. Dessa forma, na hipótese aqui em estudo, partindo do pressuposto que o valor do imóvel objeto da Consulta é menor de 5.000 UFESP (o que não nos permite analisar conclusivamente, porque nenhum documento relativo ao imóvel foi anexo à consulta) e que dois dos seis filhos residem no respectivo imóvel e não possuem outro, seja total ou parcial, a isenção prevista na alínea a do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/00 poderá ser aplicada somente na transmissão "causa mortis" deste imóvel aos dois filhos que nele residem.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.506, de 21/08/2014.
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