Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.501, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3501/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Operações com autopeças.

I. Em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, afirma que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo e que pretende revender algumas dessas mercadorias para produtores rurais localizados no Estado de Minas Gerais.

2. Relata que tais mercadorias estão arroladas no Protocolo ICMS 32/09 e no Protocolo ICMS 41/08, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas remessas de materiais para construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e de autopeças, respectivamente, entre contribuintes dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

3. Diante do exposto, questiona:

"Quais seriam o CFOP e CST corretos para destacarmos na nota fiscal de venda ao produtor mineiro? Devemos destacar e cobrar este diferencial como ICMS substituto na nota fiscal, com recolhimento antecipado por GNRE? O produtor rural é considerado contribuinte do imposto?"

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00 e do item 3 do Comunicado CAT-36/09, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, estiver obrigado à retenção de imposto em favor de outro Estado, por substituição tributária, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

5. Sendo assim, tendo em vista que a dúvida da Consulente refere-se à aplicabilidade de acordos celebrados por este Estado de São Paulo, os quais atribuem ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do Estado de Minas Gerais, esclarecemos que a Consulente deve formular consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (no caso, o Estado de Minas Gerais).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.501, de 14/07/2014.
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