Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.479, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3479/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.

Ementa

ICMS - Alíquota aplicável nas saídas internas de móveis e partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH:

I - A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis é 12%, ainda que meramente desmontados.

II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para móveis.

III - Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de móveis e enquadrada no regime do Simples Nacional, expõe:

"Pretendemos comprar (partes de) móveis com o NCM/SH 9403.90.10, no Estado do Rio Grande do Sul (RS), com alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) neste Estado, para "COMERCIALIZAÇÃO" no Estado de São Paulo (SP), onde esta nossa sede e domicilio fiscal.

Sendo a Alíquota do ICMS interna em nosso Estado (SP) de 12% (doze por cento) nas operações de "saídas internas", para comercialização deste produto, conforme preconiza o artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/SP.

De acordo com o artigo 52, Inciso I, do RICMS/SP, na hipótese de não haver previsão de alíquota especifica será cabível a aplicação da regra geral - alíquota de 18% (dezoito por cento).

Pergunta? Tenho que recolher o diferencial de alíquota? De 12% (doze por cento) para 18% (dezoito por cento)?"

Interpretação

2. Reproduzimos a seguir parte do artigo 54 do RICMS/00:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403; (g.n.)

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

(...)

3. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas do produto "móveis" é de 12%.

4. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

5. Nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher (para o produto "móveis").

6. Mesmo quando se tratar de móveis meramente desmontados, que são enviados com todas as partes que o compõem e que serão submetidos à simples montagem, a eles também será considerada a alíquota interna de 12% em suas operações e, por isso, não haverá recolhimento do diferencial de alíquota.

7. Porém, esclarecemos que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, "b" do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos.

8. Assim, caso a Consulente efetue operações com partes e acessórios de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.

9. Ressaltamos, por derradeiro, que o enquadramento do produto, segundo a classificação da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.479, de 21/08/2014.
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