Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.464, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3464/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - Escrituração - CFOP.

I. Quando os pneus forem classificados como materiais de uso e consumo e adquiridos sob as regras da substituição tributária, a escrituração deve ser feita sob o CFOP 1.407.

II. Quanto às peças, as respectivas entradas deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.407, no caso de operações sujeitas às regras da substituição tributária, ou sob o CFOP 1.566, quando não sujeitas a essas regras.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE principal 4930-2/03), expõe que está sujeita ao Regime Periódico de Apuração do ICMS e adquiri peças e pneus para a manutenção dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte.

1.1 Tendo em vista que deve escriturar as entradas, a qualquer título, de mercadoria no seu estabelecimento em conformidade com artigos 214 e 597, ambos do RICMS/2000, indaga se deve escriturar essas aquisições no livro Registro de Entradas, sob o CFOP: 1.566 (compra de material para uso ou consumo); 1.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária); ou 1.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).

Interpretação

2. Registre-se que, conforme pesquisa cadastral ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), nesta data, a Consulente, além da atividade principal indicada na Consulta, desenvolve, secundariamente, as atividades de serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motoristas (CFOP 4923-0/02), transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CFOP 4929-9/02) e operações de terminais (CFOP 5231-1/02).

3. Isso posto, pneus e peças, em regra, caracterizam-se como material de uso e consumo.

4. Com relação aos pneus adquiridos, com o fim de substituição, por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001:

4.1 - se contabilizados na conta de Ativo Imobilizado, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;

4.2 - se não contabilizados na conta de Ativo Imobilizado, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujos créditos somente poderão ser lançados na escrita fiscal dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

5. Na hipótese de os pneus adquiridos se caracterizarem como materiais de uso e consumo, a escrituração deve ser feita sob o CFOP 1.407, pois as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (NBM 4011, 4013 e 4012.90.0000), em regra, estão enquadradas na sistemática da substituição tributária (artigo 310 do RICMS/SP).

6. Por fim, as operações com peças podem ou não estar sujeitas à sistemática da substituição tributária, dependendo da descrição e do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado do produto. No caso de operações sujeitas às regras da substituição tributária, as respectivas aquisições deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.407 ou sob o CFOP 1.566 (operações não sujeitas às regras da substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.464, de 21/08/2014.
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