Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.459, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3459/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Carta de Correção Eletrônica - Prazo-limite.

I. Não há prazo-limite, definido pela legislação fiscal, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (46.81-8/01)", expõe que "conforme Portaria CAT 162/2008, após autorização de uso da NF-e, qualquer alteração permitida (que não envolva critérios quantitativos do cálculo de tributo), deve ser feita por Carta de Correção Eletrônica - CC-e".

2. "No caso, para uma alteração de Informação Complementar (campo permitido), caso a nota tenha sido autorizada há mais de 720 horas, o sistema não permite alteração, embora nem a Portaria CAT, nem o Ajuste SINIEF 07/05 autorizem essa limitação temporal".

3. "Como a correção é permitida (dado não relevante à administração tributária), e o sistema SEFAZ não permite mais que seja feita a correção após este prazo, qual a forma de proceder? Pode ser por simples protocolo da incorreção junto a um Posto Fiscal? Ou é considerada uma limitação técnica equiparada a contingência"?

4. Nesse ponto a Consulente transcreve considerações contidas no Manual de Contingências sobre as hipóteses que podem prejudicar o processo de autorização da NF-e. Assim, "como um pilar da Segurança da Informação é a disponibilidade, e o sistema ficou indisponível para emissão da Carta de Correção", indaga "qual procedimento [...] deve adotar".

Interpretação

5. Conforme alegado pela Consulente, a legislação não estabeleceu prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2011, que trouxe o leiaute da CC-e, incluiu uma regra de validação (GA02), a qual estabelecia prazo para emissão da CC-e de 720 horas (30 dias) a contar da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

6. Porém, com o advento da Nota Técnica nº 4/2011, a referida regra de validação foi eliminada do contexto da NF-e (item 6.2 da referida Nota Técnica). Dessa forma, não há prazo-limite para a emissão de CC-e.

7. Isso posto, informamos que os questionamentos pertinentes a dificuldade de emissão da NF-e e CC-e, como é o caso, poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas ao "Fale Conosco Exclusivo da NF-e", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.

8. Persistindo dúvidas, poderá ainda buscar orientações junto ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades, considerando que compete à área executiva da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 8º, 15 e 19, do Decreto n.º 44.566/1999, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.459, de 21/08/2014.
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