Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.457, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3457/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação, instituído pelo Decreto estadual 51.597/2007, aplicável a estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação - Cálculo da receita bruta para fins de apuração do imposto - Refrigerantes e sucos, adquiridos por meio de operações sujeitas à substituição tributária com imposto já retido, que são servidos como acompanhamento das refeições fornecidas.

I. O valor das operações submetidas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto não se inclui no cálculo da receita bruta, para fins de aplicação do percentual simplificado (3,2%) do regime especial de tributação.

II. Possibilidade de requisição para substituição das Guias de Informação e Apuração (GIAs) relativas aos períodos de apuração nos quais não foi efetuada a dedução a que tem direito.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), informa que atua no ramo de refeições coletivas, tendo adotado o regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597, de 23/02/2007.

2. Expõe que fornece aos funcionários das empresas contratantes (públicas/privadas) as refeições acompanhadas de refrigerantes e sucos, adquiridos de fornecedores que recolhem "o ICMS antecipadamente pelo sistema de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA conf. Art. 274 e 293 do RICMS/2000".

3. Transcreve os §§ 2º, "2", e 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 (com as alterações dadas pelos Decretos 57.404/2011 e 58.375/2012), que: (i) exclui da receita bruta o valor das operações cujas mercadorias foram adquiridas com imposto já retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) autoriza a dedução, do valor do imposto apurado, da importância equivalente a 3,9% do valor da entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária, arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas) ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento (que seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas), entendendo ter o direito à dedução de "3,9% sobre o valor das compras de REFRIGERANTES E SUCOS adquiridos com ICMS retido por substituição tributária, do valor do ICMS apurado mensalmente", o que, "por descuido interno", nunca fez.

4. Em reforço ao seu entendimento, explica que "os refrigerantes e sucos adquiridos são exclusivamente para acompanhamento das refeições e nunca são vendidos separadamente; são componentes da refeição, assim como a salada e a sobremesa" e que "por força de contratos, principalmente com órgãos públicos", não podem "destacar a venda de refrigerantes/sucos e sim "REFEIÇÃO COMPLETA, MARMITEX, LANCHES", sempre de acordo com o que regem o Editais."

5. Por fim, indaga:

"1) Como registrar essa dedução na GIA, para que o cálculo do ICMS a pagar fique correto? Para que gere a GARE corretamente? Para que não ocorra inconsistências entre os valores pagos e os informados nas GIAs?

2) Entendemos ter o direito a refazer nossos cálculos desde o início da vigência do referido Decreto. Embora seja um erro interno, se fosse o contrário, se tivéssemos pago o imposto a menor certamente teríamos que recolher a diferença, estamos certos? Se positivo, devemos enviar GIAS substitutivas corrigindo os valores? Neste caso qual o procedimento para reavermos os valores pagos a maior?"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a declaração da Consulente de que os "fornecedores de refrigerantes e sucos recolhem o ICMS antecipadamente pelo sistema de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA conf. Art. 274 e 293 do RICMS/2000" apresenta um equívoco, pois somente o refrigerante, entre esses dois produtos, encontra-se listado no caput do citado artigo 293 do RICMS/2000. Quanto aos sucos, informamos que as operações com "sucos e bebidas prontas" sujeitam-se à substituição tributária, quando elencados no § 1º, "2", do artigo 313-W do RICMS/2000.

7. Isso posto, analisaremos a modificação dada pelo Decreto 57.404/2011 ao § 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, que estabelece:

"§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas."

8. Pela leitura desse dispositivo, fica claro que é possível deduzir, do valor do imposto apurado segundo esse regime, a quantia relativa a 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que atendidas as seguintes condições:

Ø que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou

Ø que a mercadoria esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G, todos do RICMS/2000, e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

9. Concluímos, desse modo, que, no caso dos refrigerantes e dos sucos, não é possível aplicar tal dedução. Isso porque: (i) relativamente aos refrigerantes, tais bebidas não figuram em qualquer dos itens do § 1º dos artigos 313-W, 313-Z15 ou 313-G, elencados no § 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 (sendo encontrados em outro dispositivo - artigo 293 do RICMS/2000), e, (ii) no tocante aos sucos, apesar de constarem no item "2" do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por serem servidos como acompanhamento das refeições, não se configuram como "ingredientes na preparação de alimentos ou de refeições coletivas".

10. Todavia, em conformidade com o § 2° do artigo 1° do Decreto n° 51.597/2007, não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, caso dos refrigerantes e sucos adquiridos pela Consulente.

11. Assim, tendo em vista a declaração da Consulente de que, ao calcular a receita bruta para fins de aplicação do percentual de 3,2%, "por descuido interno", nunca realizou a exclusão do valor das operações com essas bebidas, informamos que o RICMS/2000 não prevê hipótese de lançamento extemporâneo a crédito da importância dedutível do valor do imposto apurado segundo o regime especial de tributação em questão.

No entanto, esclareça-se que a Consulente poderá apresentar, no Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, requerimento para a substituição das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas aos períodos de apuração nos quais não efetuou a dedução a que tem direito, observando o disposto nos artigos 17 e 18 do Anexo IV da Portaria CAT - 92/98 (que disciplinam o procedimento) bem como as demais instruções contidas no Posto Fiscal Eletrônico.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.457, de 21/08/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.