Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.446, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3446/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de móveis desmontados para revender por empresa optante do Simples Nacional.

I - Considera-se a alíquota interna de 12% e, portanto, não se aplica o recolhimento do diferencial de alíquota quando os móveis são adquiridos simplesmente desmontados.

Relato

1. A Consulente relata ser "uma empresa sob no regime do Simples Nacional, no ramo de loja de móveis planejados, os quais são vendidos com o CFOP 5102 e com o NCM 9403, as madeiras (sic) pré-montadas também são adquiridas com o NCM 9403 do Estado do Rio Grande do Sul com a alíquota de 12%.". Por fim, indaga:

"Nessa entrada das mercadorias de outro estado com alíquota de 12%, estamos obrigados ao recolhimento do diferencial de aliquota de 6% ??"

Interpretação

2. No tocante à alíquota aplicável ao produto em tela, cabe reproduzir o artigo 54, inciso XIII, alínea "b" do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

b) móveis - 9403" (grifo nosso)

3. Note-se que a descrição utilizada na alínea "b" é apenas "móveis", não incluindo suas matérias-primas. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea "b" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de matérias-primas para a fabricação de móveis.

4. No entanto, quando se tratar de móveis que são enviados com todas as partes que os compõem, mas desmontados, e que serão submetidos a simples montagem, a eles também será considerada a alíquota interna de 12% e, por isso, não haverá recolhimento do diferencial de alíquota.

5. Saliente-se que a relação de produtos do aludido inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.

6. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.446, de 14/07/2014.
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