Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.436, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3436/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com parafusos classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH.

I - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

II - Com relação às operações internas, caso os parafusos possam ser utilizados como materiais de construção, ainda que também possam ser utilizados em outras finalidades, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte paulista, cuja CNAE corresponde a "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", formula consulta tributária nos seguintes termos:

"Somos importadores e revendedores de auto peças e automóveis amparados pela CAT 62/2014 e Protocolo ICMS 41/2008, porém temos recebido materiais em Substituição Tributária pertencentes à outros Protocolos (SIC) e Portarias CAT, inclusive de Materiais de Construção e Papelaria. Um exemplo claro do que vem acontecendo refere-se aos parafusos que compramos para revender aos clientes ou usar em nossos serviços de reparos. Estes parafusos estão classificados pela NCM 7318-15-00 e amparados pela CAT 121/2012 do segmento de Materiais de Construção e Congêneres.

Nossos questionamentos são:

É correto aplicarmos a Substituição tributária nas Operações Interestaduais destas peças (Parafusos) mesmo que sejamos revendedores de autopeças e não de material de construção?

Para enquadrarmos um item na Substituição Tributária, devemos levar em consideração NCM, Descrição e Finalidade (Onde esse produto será usado ou segmento será mantido) ou devemos levar em consideração apenas a NCM e Descrição do Item conforme Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009??"

Interpretação

2. Em relação à primeira indagação da Consulente, informamos que, por se tratar de operações interestaduais, o questionamento deve ser dirigido ao órgão competente do fisco do Estado de destino da mercadoria, pois, conforme dispõe o artigo 261 do RICMS/2000, "o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria".

3. No tocante à segunda indagação formulada, pressupondo-se que ela se refere às operações internas com o produto em comento, informamos que, nos casos de produtos com mais de uma forma possível de utilização (no caso em análise, parafusos), aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 à mercadoria que possa ser utilizada como material de construção, ainda que essa forma de utilização seja minoritária, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.436, de 14/07/2014.
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