Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.
ICMS - Simples Nacional - Enquadramento retroativo no regime especial.
I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
II - O ICMS devido desde 1º/01/2014 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.
III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA deve ser objeto de denúncia espontânea ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de material plástico", conforme CNAE (2222-6/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
" - Operação: Natureza da operação e atividade
(...)
Nossa empresa foi enquadrada retroativamente no Simples Nacional em meados de março/2014, isto porque mesmo tendo atendido todas as pendencias para que o enquadramento fosse feito efetivamente no inicio de janeiro a Receita Federal ainda alegava alguma pendencia Municipal, a partir do momento que ficou constatado que realmente não tinha nenhuma pendencia a Receita fez o enquadramento retroativo ao mês de janeiro.
Ocorre que neste período continuamos nossas atividades normalmente e não podíamos deixar de destacar os impostos em nossas notas fiscais já que não tínhamos a segurança que o Enquadramento no Simples ocorreria e o fato de termos destacado o ICMS até o mês de março está nos trazendo problemas, pois temos Clientes que não querem se aproveitar do ICMS tendo em vista que ao consultar nosso cadastro verificam que a Empresa está enquadrada no Simples Nacional; outros Clientes já se creditaram daí criou-se o impasse:
Qual deve ser nosso procedimento em relação aos ICMS deste 1o trimestre:
---> Apuramos e recolhemos normalmente como se não estivéssemos no simples (uma vez que destacamos em nossas notas fiscais)
---> Ou Simplesmente ignoramos os valores de ICMS destacados nas notas fiscais e recolhemos o ICMS na guia do Simples?"
2. Assim prevê o artigo 7º, § 1º, da Resolução CGSN nº 4/2007, que "dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)":
"Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21."
3. Conforme § 1º do artigo 7º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu Cadesp, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2014 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da Resolução CGSN nº 5/2007 que "dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)".
4. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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