Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.425, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3425/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que dentre as finalidades para as quais foram concebidas ou fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contempladas, cumulativamente, pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH, no artigo do RICMS/2000 referente às operações com autopeças, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

II. Aplica-se a substituição tributária nas saídas internas, de estabelecimento de contribuinte paulista, de baterias, classificadas nas NBM/SH 8507.20 e 8507.30 ("baterias de chumbo e de níquel-cádmio") a serem utilizadas em empilhadeiras elétricas, com destino a estabelecimento deste Estado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos", informa que "efetua operações de industrialização de baterias NCM 8707.20.10 utilizadas em empilhadeiras elétricas não disposta de tração automotor", e que "a referida classificação NCM 8707.20.10 está enquadrada na lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária no Artigo 313-O do RICMS em que classifica as mercadorias destinadas a Auto-peças."

2. Indaga "a respeito do destino da mercadoria mencionada sobre sua aplicação na área industrial e não ao ramo automotivo (Auto-Peças) para que assim não seja aplicada a esta mercadoria o regime de substituição tributária."

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que, dentre as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, para as quais se aplica o regime de substituição tributária, temos, no item 97, as "baterias de chumbo e de níquel-cádmio", classificadas nas NBM/SH 8507.20 e 8507.30.

4. Para fins desta resposta, apesar de a Consulente informar que industrializa "baterias NCM 8707.20.10", tendo em vista que a posição 8707 da NBM/SH é relativa a "carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas", consideraremos que a Consulente equivocou-se ao se referir à NBM/SH 8707.20.10, mas caso tenha dúvidas quanto à correta classificação fiscal deverá consultar à Receita Federal do Brasil (Decisão Normativa 12/2009).

5. Partiremos do pressuposto de que a bateria industrializada pela Consulente corresponde, por sua descrição e classificação na NBM/SH, à mercadoria indicada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (item 97).

6. A Consulente informa que as baterias que fabrica têm "aplicação na área industrial e não ao ramo automotivo (Auto-Peças)", e são "utilizadas em empilhadeiras elétricas". Diante dessa aparente contradição, entendemos que as baterias fabricadas pela Consulente são utilizadas em empilhadeiras elétricas, e estas (empilhadeiras), por sua vez, é que têm aplicação na área industrial.

7. Considerando que a Decisão Normativa CAT-5/2009 prevê, em seu subitem A.1, que "caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor" e que veículo automotor deve ser entendido como o veículo autopropulsionado, que se locomove por seus próprios meios, não importando se tal veículo é destinado ao transporte de pessoas ou de cargas, as empilhadeiras se enquadram nesse conceito e, consequentemente, as baterias por elas utilizadas são autopeças (peças de veículo automotor).

8. Como a substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000 se aplica na saída das mercadorias arroladas no seu § 1º, que se destinem ao uso automotivo, uma vez que a seção em que o dispositivo se encontra inserido versa sobre operações com autopeças, às baterias fabricadas pela Consulente se aplica tal sistemática, situação em que a Consulente se reveste da condição de substituta tributária, conforme prevê o inciso I do citado dispositivo

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.425, de 21/08/2014.
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