Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.417, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3417/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo para capas de celulares

I - Somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

II - O fato de a origem da mercadoria ser importada, não é impeditivo para que o fornecedor aplique o benefício quando der saída interna para a Consulente, desde que estejam enquadradas nos códigos NCMs/SH descritos no artigo 30 do Anexo II do RICMS e que a Consulente não figure como consumidora final da mercadoria.

Relato

1 - A Consulente, comerciante varejista, recebe capas de celulares enquadradas no código NCM/SH 4202.32.00 de um fornecedor importador.

2 - Informa que recebe alguns produtos em couro e outros em couro sintético.

3 - Ao final, apresenta as seguintes dúvidas com relação à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS:

"3.1 - O benefício pode ser aplicado para produtos importados?

3.2 - O benefício pode ser aplicado para os produtos que não são de couro, mas estão classificadas na NCM/SH iniciada com 42?".

Interpretação

1- Inicialmente, quanto à aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, convém observar o disposto no referido dispositivo:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo".

2 - Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos incisos I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:

2.1 produtos de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2.2 produtos do Capítulo 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2.3 produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

2.4 produtos do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

3 - Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

4 - O fato de a origem da mercadoria ser importada, não é impeditivo para que o fornecedor aplique o benefício quando der saída interna para a Consulente, desde que estejam enquadradas nos códigos das NCMs/SH descritas no artigo 30 do Anexo II do RICMS e que a Consulente não figure como consumidora final da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.417, de 04/08/2014.
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