Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.414, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3414/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Crédito referente a imposto destacado em documento fiscal de prestação de serviço de transporte de mercadorias - Escrituração extemporânea.

I - Para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado em documentos de prestação de serviço de transporte é preciso que o contribuinte seja o efetivo tomador da prestação e que esta esteja diretamente relacionada com sua atividade industrial ou comercial, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS.

II - Para apropriação de crédito extemporâneo, observado o prazo decadencial de cinco anos, o contribuinte deverá escriturá-lo por seu valor nominal e indicar as causas determinantes da escrituração extemporânea.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "Fabricação de embalagens de material plástico" (CNAE 2222-6/00), formula consulta nos seguintes termos:

"A empresa possui conhecimentos de transportes sem escrituração com destaque de impostos (ICMS), referente a 2011 e 2012, a empresa tem direito ao crédito no período de 5 anos. Existe algum procedimento para o lançamento destes Conhecimentos de forma extemporânea?"

Interpretação

2. De início é importante lembrar que, para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado nos documentos de prestação de serviço de transporte, é preciso que:

(i) o contribuinte tenha sido efetivamente o tomador da correspondente prestação, observado o estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, "c", 61, §4° e 153, I, todos do RICMS/2000 e, no caso de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 212-O, VIII, do RICMS/2000), deverá ser observado, ainda, os artigos 30 a 33 da Portaria CAT 55/2009; e

(ii) as respectivas prestações tomadas estejam diretamente relacionadas à atividade industrial ou comercial do contribuinte, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para que o crédito seja tomado ou mantido), observando o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, em especial, os artigos 66 e 67.

3. Atendidos esses requisitos e observado o prazo decadencial de cinco anos mencionado na consulta, para apropriação de eventual crédito extemporâneo a Consulente deverá escriturá-lo por seu valor nominal e indicar as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.414, de 04/08/2014.
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