Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/11/2016.
ICMS - Substituição tributária - Protocolo ICMS 106/12
I. O estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina que realiza remessas de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/12 com destino a estabelecimento paulista, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária para o Estado de São Paulo, não deve considerar como alíquota interna a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00, uma vez que o "caput" do referido artigo exclui da aplicação da redução de base de cálculo, as operações destinadas a consumidor final.
1. A Consulente, comerciante varejista, afirma que adquire de fornecedores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 106/12 e que também são beneficiadas com a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo II do RICMS/00 e formula as seguintes questões:
"No cálculo do IVA ajustado deverá ser considerado a carga tributária interna do produto como alíquota intra (7%), considerando que o remente é o fabricante do produto e recolhe ICMS próprio com alíquota de 12%, o IVA permanecerá original?
Caso sim, se o produto for nacional, mas foi adquirido de terceiro pelo remetente, vale o mesmo entendimento?
Em se tratando de produto importado, o cálculo do IVA ajustado deverá ser considerado a carga tributária interna do produto como alíquota intra (7%)?"
2. A cláusula quarta do Protocolo ICMS 106/12 determina:
"Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente."
(grifo nosso)
3. Por sua vez, o "caput" do artigo 54 do Anexo II do RICMS/00 dispõe:
"Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)"
(grifo nosso)
4. Diante do exposto, esclarecemos que conforme determina a cláusula quarta do Protocolo ICMS 106/12, o remetente catarinense, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária para o Estado de São Paulo, não deve considerar como alíquota interna a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00, uma vez que o "caput" do referido artigo exclui da aplicação da redução de base de cálculo, as operações destinadas a consumidor final.
5. Portanto, para o cálculo da margem de valor agregada ajustada ("MVA ajustada") conforme determina a cláusula terceira do referido Protocolo, o remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina deve considerar como alíquota interna o percentual de 18%.
6. Por fim, em resposta ao último questionamento da Consulente, quando se tratar de produto importado, não há alteração quanto à alíquota interna (18%) devendo ser considerada como alíquota interestadual o percentual de 4%, conforme determinação da Resolução do Senado Federal nº 13/12, para efeitos de cálculo da "MVA ajustada".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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