Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.405, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3405/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/11/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Almofadas.

I. O produto "almofada", classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como "travesseiros e pillow", conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades de acordo com os seus CNAE 13.51-1/00, 46.41-9/02 e 47.55-5/03 são, respectivamente, a de "fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico", a de "comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho" e a de "comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho", informa que:

"passará a confeccionar também o produto ALMOFADA, um artigo de utilidade doméstica utilizada para dar apoio às costas em adição aos sofás, suporte para os pés, pernas, cabeça etc e também assumem um caráter decorativo, com estampas, cores e formatos dos mais diversos tipos, consiste em uma espécie de saco fechado contendo matéria mole ou elástica (manta ou fibra têxtil)."

2. Diante disso, menciona que o produto almofada está classificado sob o código 9404.90.00 da NBM/SH e alega que o artigo 313-Z1, §1º, item 3, do RICMS-SP/2000, apenas sujeita os travesseiros e pillow, classificados sob o código 9404.90.00 da NBM/SH, à substituição tributária, sendo silente quanto a almofadas, motivo pelo qual estes produtos (almofadas) não devem estar sujeitos ao regime de substituição tributária. Feitas essas considerações, então, formula seu questionamento nos seguintes termos:

"Sendo este nosso entendimento acerca do assunto, perguntamos é preciso recolher ICMS por substituição tributária nas operações alcançadas pela obrigação sobre o produto ALMOFADA de nossa fabricação?"

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

4. Isso posto, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

5. Nesse sentido, a substituição tributária prevista no referido item 3 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000 é aplicável as mercadorias "travesseiros e pillow", classificadas sob o código 9404.90.00 da NBM/SH.

6. Diante disso, e conforme entendimento deste órgão consultivo exarado em outras oportunidades, o produto "almofada", citado pela Consulente e classificado na NBM/SH 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como "travesseiros e pillow", conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.405, de 04/08/2014.
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