Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.390, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3390/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Aquisição de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional.

I - Ocorre a interrupção do diferimento na entrada em estabelecimento industrial que receber de contribuinte paulista resíduo de plástico, independente da destinação que será dada.

Relato

1. A Consulente, indústria e comércio de recuperação de materiais plásticos, optante pelo Simples Nacional, afirma que compra "sucata de plástico", classificada no código 3915.90.00 da NBM/SH, de estabelecimento paulista com o benefício do diferimento do ICMS, conforme determina o artigo 392 do RICMS/00, para ser revendido e também para o emprego como matéria-prima, obtendo como produtos finais "polímeros acrílicos" classificados nas posições 3906 e 3907 da NBM/SH.

2. Levando-se em conta que o inciso III do referido artigo 392 do RICMS/00 prevê que ocorre a interrupção do diferimento na entrada do resíduo de plástico em seu estabelecimento e que, de forma geral, o recolhimento dos impostos pelo Simples Nacional se dá através de um único DAS, questiona:

"Deve recolher, em relação às notas fiscais de compra de mercadoria para REVENDA que comprar com diferimento conforme o art. 392 , inciso III sobre as operações de saídas anteriores no período de apuração da empresa ou neste caso específico fica adiado o pagamento do ICMS para o momento em que entrar no estabelecimento do meu cliente que no caso irá utilizar como matéria-prima para fabricação de seus produtos?"

Interpretação

3. O artigo 392 do RICMS/00 traz as seguintes disposições:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

...

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas."

(grifos nossos)

4. Assim, quanto ao questionamento da Consulente, informamos que, por não haver qualquer ressalva no dispositivo supra transcrito, a interrupção do diferimento ocorre na entrada da sucata no estabelecimento industrializador, independente da destinação que lhe será dada (revenda ou matéria prima).

5. Desse modo, o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de plástico com diferimento deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (exceção feita à hipótese do §2º do artigo 392 do RICMS/00, acima transcrito), escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.390, de 14/07/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.