Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.379, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3379/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Estabelecimento com atividade de lavanderia que receberá roupas, pertencentes a consumidor final, para prestação de serviço de tingimento, e as remeterá para outro estabelecimento que executará o serviço.

I - Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II - A movimentação das roupas poderá ser efetuada com documento interno.

Relato

1. A Consulente informa que está abrindo uma empresa com atividade de lavanderia, no município de São Paulo, e que, além do serviço de lavanderia, "repassará serviços de tingimento de roupas para uma empresa, pessoa jurídica estabelecida em minas gerais, que tem como atividade tingimento de roupas".

2. Explica que o consumidor final do serviço de tingimento de roupas "contratará uma pessoa jurídica para fazer o tingimento, como essa não faz passará o serviço para a empresa [da Consulente], que também não faz o serviço e mandará as roupas para serem tingidas por uma empresa estabelecida em Minas Gerais" e que "depois de feito o serviço de tingimento a roupa retorna por todas as pessoas jurídicas que encaminharam até chegar ao consumidor final novamente".

3. Diante do exposto, a Consulente efetua as seguintes indagações:

a) "Com a atividade de lavanderia a empresa que está sendo constituída de prestação de serviços, para remessa das roupas a serem tingidas no estado de Minas Gerais pode fazer uma declaração semelhante a que consta da resposta a consulta 131/2006 de 26/04/2006?";

b) "É faculdade da empresa a ser constituída fazer declaração ou emitir nota fiscal de remessa, consequentemente fazer inscrição também no Estado de São Paulo?";

c) "A empresa que está sendo constituída é obrigada a emitir nota fiscal de remessa e está obrigada a inscrição estadual?";

d) "A empresa a ser constituída somente poderá emitir a declaração, porque não é contribuinte do ICMS e por essa razão fica impedida de emitir nota fiscal de remessa?".

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o Regulamento do ICMS, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

5. Por seu turno, a prestação de serviço de lavanderia bem como a prestação de serviço de tingimento a consumidor final, que, portanto, não efetuará comercialização ou industrialização com tais bens, está fora do campo de incidência do ICMS.

6. Tendo em vista que, pelo relatado na consulta, pressupõe-se que tanto a empresa que repassa o serviço de tingimento para a Consulente quanto o contratante inicial do referido serviço não efetuam comercialização ou industrialização com o produto a ser tingido, a Consulente enquanto adstrita às atividades narradas não se personifica como contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Nesse caso, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

7. Assim, para a movimentação das referidas roupas, a Consulente poderá utilizar-se de documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de roupas pertencentes à consumidor final, destinada à prestação de serviço de tingimento, bem como informações sobre o remetente e destinatário, data da operação e a indicação do número da presente resposta, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

8. Ressalte-se, contudo, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

9. Dessa forma, para a movimentação desses produtos fora do Estado de São Paulo, recomendamos a consulta aos demais Fiscos envolvidos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.379, de 04/08/2014.
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