Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.369, de 22/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3369/2014, de 22 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza - "Repelente de insetos de uso corporal" (NBM/SH código 3808.91.99).

I - Inaplicabilidade desta substituição tributária (artigo 313-K do RICMS/2000) às operações com o produto "repelente de insetos de uso corporal", classificado na NBM/SH sob o código 3808.91.99, por não se caracterizar como produto de limpeza (saneante de uso domiciliar).

Relato

1. A Consulente, associação representante das indústrias de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) em âmbito nacional, transcreve trechos da Decisão Normativa CAT-12/2009, do artigo 313-K do RICMS/2000 e do Anexo Único da Portaria CAT-97/2013, para então expor que "a dúvida emergente é no tocante a aplicação do regime da substituição tributária ao repelente de insetos de uso corporal, classificado na NCM/SH 3808.91.99".

2. Explica que, em seu entendimento, referido produto não se enquadra na descrição do item 10 do § 1º do artigo 313-K do RICMS ("inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99"), pois não se poderia considerá-lo de uso domissanitário.

3. Formula, assim, as seguintes questões:

3.1. "O repelente de insetos de uso corporal, classificado na NCM/SH 3808.91.99, considerado produto de HPPC, está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado?"

3.2. "Na saída de repelente de insetos de uso corporal classificado na NCM/SH 3808.91.99, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, ao estabelecimento do fabricante/importador, localizado no Estado de São Paulo, com base no disposto no item 10, § 1º do art. 313-K (RICMS/SP) c/c item 11 do Anexo Único da Portaria CAT nº 97/2013?"

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Interpretação

4. Inicialmente, observamos que:

4.1. a substituição tributária prevista no art. 313-K do RICMS/2000 é aplicável, exclusivamente, às saídas de estabelecimento responsável pela retenção do imposto (indicado no inciso I, II ou III do citado artigo) de mercadorias arroladas no seu § 1º, por suas descrições e classificações na NBM/SH, e que se caracterizem como produtos de limpeza;

4.2. para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como produto de limpeza (saneante de uso domiciliar) a mercadoria que possa ser utilizada com essa finalidade, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, ou seja, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, seja a limpeza são considerados produtos de limpeza para fins de aplicação da substituição tributária;

4.3. tendo em vista que a Consulente informa que o produto objeto de questionamento trata-se de repelente de insetos de uso corporal, entendemos que não se trata de produto de limpeza.

5. Sendo assim, em resposta à indagação da Consulente, informamos que o produto "repelente de insetos de uso corporal", classificado sob o código 3808.91.99 da NBM/SH, não está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000, por não se caracterizar como produto de limpeza.

6. Lembramos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decisão Normativa CAT-12/2009, item 3).

7. Por fim, cabe a observação de que, em outra oportunidade, esta Consultoria Tributária se manifestou no sentido de que aos produtos que tenham ação repelente e que estejam classificados sob o código 3304.99.90 da NBM/SH aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000, que trata das operações com produtos de perfumaria, por estar arrolado no item 8 de seu § 1º. Todavia, não é o caso do produto objeto da presente consulta, que está classificado no código 3808.91.99 da NBM/SH.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.369, de 22/07/2014.
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