Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.368, de 24/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3368/2014, de 24 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Remessa de jornais com imunidade tributária - Assinatura - Regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF 1/2012 - Emissão de documento fiscal - CFOP.

I. As empresas que possuem atividade, ainda que secundária, enquadrada no Anexo Único (CNAE) do Ajuste SINIEF 1/2012 estão dispensadas da emissão de NF-e, a cada remessa de jornais destinados a assinantes.

II. Nessa hipótese, por ocorrer a emissão de uma única NF-e, no momento da "venda da assinatura" ao adquirente (assinante), deverá ser utilizado CFOP referente à venda (5.102).

Relato

1. A Consulente, fundação privada, que exerce "atividades de profissionais da área de saúde [...]", segundo a sua CNAE, formula consulta nos seguintes termos:

"As empresas jornalísticas emitirão as notas fiscais de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012, emitindo uma única nota no momento da venda da assinatura.

Qual o CFOP a ser utilizado nesses operações? 5.102 referente a venda direta ou 5.922 referente a venda para entrega futura, sendo que esse CFOP caracteriza-se pelo pagamento antecipado da entrega do produto."

Interpretação

2. Preliminarmente, informamos que o Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1/2012 para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - listados no seu Anexo Único.

3. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, verificamos que as "atividades de profissionais da área de saúde [...]", desenvolvidas pela Consulente correspondem ao único código CNAE registrado em seu cadastro: 86.50-0/99. Esse código CNAE não consta da relação estabelecida no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012.

4. Desse modo, caso a Consulente desenvolva alguma atividade, ainda que de forma secundária, correspondente a um dos códigos CNAEs previstos no referido anexo, para utilizar o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 1/2012, deverá providenciar a atualização do seu cadastro no CADESP para incluir a correspondente atividade.

5. Nessa hipótese, com base na cláusula segunda do referido ajuste, a Consulente ficará dispensada da emissão de NF-e em cada remessa de exemplares de jornais, e produtos agregados, efetuada sob imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo emitir uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, consignando:

(i) como destinatário, o assinante; e

(ii) no campo "Informações Complementares", a informação de que a NF-e foi emitida nos termos do Ajuste SINIEF 1/2012, o número do contrato e/ou assinatura.

6. Dessa forma, por ocorrer a emissão de uma única NF-e (não havendo emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares), deve ser utilizado CFOP 5.102 referente à "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", e não o CFOP 5.922 referente a "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.368, de 24/07/2014.
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