Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.364, de 24/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3364/2014, de 24 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda ou locação de equipamento que, por sua natureza, precisa ser transportado desmontado.

I. No caso de venda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes.

II. Para cada nova remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000).

III. Na hipótese de locação, também não haverá destaque do ICMS na emissão do primeiro documento fiscal (Nota Fiscal referente ao todo).

IV. Todavia, conforme procedimento facultativo estabelecido pelo regulamento do imposto, o transporte poderá ser efetuado "em comboio", com a emissão de uma única Nota Fiscal (referente ao "todo"), desde que seja possível a todos os caminhões trafegarem juntos, identificando-se, nesse documento fiscal, dados de todos os veículos transportadores.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE principal 77.32-2/01), formula consulta no seguinte sentido:

1.1 Atua no ramo de locação e comércio de equipamentos para construção civil, sendo estes equipamentos de tamanho e peso que dificultam o transporte único do bem integralmente montado (guindastes), tornando-se necessário desmontar partes e peças do equipamento para transportá-lo;

1.2 Na aquisição (importação) dos bens, recebe os mesmos totalmente montados;

1.3 Indaga se haveria algum problema com a legislação se "[...] efetuar a emissão única de 01 nota fiscal contendo o item completo [...], e transportá-lo em mais de 01 caminhão, porém, andando em Comboio, [...] nesse caso cada caminhão emitiria o seu próprio CTe, referenciando a nota fiscal emitida por nossa empresa";

1.4 Entende que não deve haver "a emissão de notas fiscais de "Simples Remessa" em CFOP 5.949 para as partes em separado e para cada um dos caminhões", [...] "uma vez que não dispomos de tais itens "separados" em estoque e posteriormente teríamos problemas fiscais na obrigação acessória EFD-ICMS/IPI com divergência em estoque/inventário".

1.5 Por fim, indaga sobre a correção dos seus entendimentos expostos nos itens 1.3 e 1.4.

Interpretação

2. Esclarecemos que a Consulente, ao vender equipamento que, por suas características, deve ser transportado desmontado (em partes e peças), deverá emitir Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo constar nesse documento que a remessa será feita em peças ou partes. A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo - §1º do artigo 125 do RICMS/2000- (questões relatadas nos itens 1.3 e 1.4 desta resposta).

3. Já na hipótese de locação de equipamento que, por suas características, também precisa ser transportado desmontado (em partes ou peças), deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo correspondente à primeira saída parcelada, neste caso sem destaque do valor do imposto, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes. A cada nova remessa, corresponderá Nova Nota Fiscal, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (questões relatadas nos itens 1.3 e 1.4).

4. Informamos que para a legislação do ICMS não importa que o bem tenha dado entrada "totalmente montado" no estabelecimento da Consulente. Só é necessário que se possa comprovar, por controles internos, a correção de seus estoques (questão relatada no item 1.4).

5. Por fim, em relação ao transporte por comboio, entendemos que não há impedimento para a emissão de uma única Nota Fiscal pela Consulente, relativamente a mercadoria que, por suas características, precisa ser transportada desmontada (em partes ou peças), desde que seja possível a todos os caminhões trafegarem juntos, para efeito de fiscalização, na forma facultada pelo artigo 461, inciso II, do RICMS/2000, detalhando no documento fiscal essa circunstância e os dados de todos os veículos transportadores, observando-se as demais regras pertinentes à correspondente operação (questão relatada no item 1.3).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.364, de 24/07/2014.
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