Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.360, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3360/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.

Ementa

ICMS - Classificação do produto em código da NCM/SH - Substituição Tributária.

I. Até que haja pronunciamento em outro sentido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto "composto de proteínas do soro do leite" deverá ser classificado no código 2106.90.30 da NCM/SH, que se refere a "Complementos alimentares" e está inserido na posição 21.06 da NCM/SH ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições").

II. As saídas internas com o produto classificado no código 2106.90.30 da NCM/SH estão inseridas na sistemática da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", explica que adota o código 3502.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) para a classificação de seu produto, que, segundo afirma, é "composto por Proteína de Soro de Leite em quase sua totalidade (83% do total da formulação e de Proteína de Soro de Leite)."

2. Afirma, ainda, que "alguns fabricantes adotam o NCM 21069030 (complementos alimentares)" para o referido produto e, por isso, solicita uma orientação desta Consultoria Tributária sobre qual das duas classificações adotar. Para tanto, a Consulente anexa o rótulo do produto objeto de dúvida.

Interpretação

3. Primeiramente, informamos que o código 3502.20.00 da NCM/SH, que se refere a "Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite", está inserido na posição 35.02 da NCM/SH, que, por sua vez, se refere a "Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas."

4. Ou seja, para estar classificado no código 3502.20.00 da NCM/SH, deverá o produto apresentar "mais de 80 % de proteínas de soro de leite".

5. De acordo com as informações constantes no rótulo apresentado pela Consulente, seu produto é composto por "24g de proteína por dose", sendo que cada dose corresponde 32g do produto. Conclui-se, assim, que 75% do referido produto é composto por proteína, o que inviabiliza sua classificação no código 3502.20.00 da NCM/SH (que exige mais de 80% de proteínas de soro de leite).

6. Tendo em vista que o enquadramento do produto segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo melhor juízo, até que haja pronunciamento em outro sentido daquele órgão, deverá a Consulente classificar o produto "composto de proteínas do soro do leite" no código 2106.90.30 da NCM/SH, que se refere a "Complementos alimentares" e está inserido na posição 21.06 da NCM/SH ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições").

7. Informamos, por último, que as saídas internas com o produto classificado no código 2106.90.30 da NCM/SH estão inseridas na sistemática da substituição tributária, tendo em vista as disposições da alínea "c" do item 6 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

6 - barras de cereais:

(...)

c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (...)"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.360, de 21/08/2014.
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