Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.
ICMS - Classificação do produto em código da NCM/SH - Substituição Tributária.
I. Até que haja pronunciamento em outro sentido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto "composto de proteínas do soro do leite" deverá ser classificado no código 2106.90.30 da NCM/SH, que se refere a "Complementos alimentares" e está inserido na posição 21.06 da NCM/SH ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições").
II. As saídas internas com o produto classificado no código 2106.90.30 da NCM/SH estão inseridas na sistemática da substituição tributária.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", explica que adota o código 3502.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) para a classificação de seu produto, que, segundo afirma, é "composto por Proteína de Soro de Leite em quase sua totalidade (83% do total da formulação e de Proteína de Soro de Leite)."
2. Afirma, ainda, que "alguns fabricantes adotam o NCM 21069030 (complementos alimentares)" para o referido produto e, por isso, solicita uma orientação desta Consultoria Tributária sobre qual das duas classificações adotar. Para tanto, a Consulente anexa o rótulo do produto objeto de dúvida.
3. Primeiramente, informamos que o código 3502.20.00 da NCM/SH, que se refere a "Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite", está inserido na posição 35.02 da NCM/SH, que, por sua vez, se refere a "Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas."
4. Ou seja, para estar classificado no código 3502.20.00 da NCM/SH, deverá o produto apresentar "mais de 80 % de proteínas de soro de leite".
5. De acordo com as informações constantes no rótulo apresentado pela Consulente, seu produto é composto por "24g de proteína por dose", sendo que cada dose corresponde 32g do produto. Conclui-se, assim, que 75% do referido produto é composto por proteína, o que inviabiliza sua classificação no código 3502.20.00 da NCM/SH (que exige mais de 80% de proteínas de soro de leite).
6. Tendo em vista que o enquadramento do produto segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo melhor juízo, até que haja pronunciamento em outro sentido daquele órgão, deverá a Consulente classificar o produto "composto de proteínas do soro do leite" no código 2106.90.30 da NCM/SH, que se refere a "Complementos alimentares" e está inserido na posição 21.06 da NCM/SH ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições").
7. Informamos, por último, que as saídas internas com o produto classificado no código 2106.90.30 da NCM/SH estão inseridas na sistemática da substituição tributária, tendo em vista as disposições da alínea "c" do item 6 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
6 - barras de cereais:
(...)
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (...)"
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.