Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.303, de 01/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3303/2014, de 01 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

Ementa

ICMS - Operações com materiais de construção - IVA-ST ajustado.

I. Na entrada em território paulista de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada, conforme determina o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-121/12.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção, afirma que, adquire, junto a fornecedor localizado em Santa Catarina, mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00, para operações com materiais de construção.

2. Relata que, como as mercadorias são importadas, a alíquota interestadual aplicada pelo fornecedor catarinense é de 4%, e que, com relação à utilização do "IVA-ST" para o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista, conforme determinação do artigo 426-A do RICMS/00, segundo seu entendimento, a alíquota interestadual de 4% para mercadorias importadas "por ser menor do que aliquota interestadual de 12%, não deverá ser aplicado o IVA-ST Ajustado, mas sim somente aplicar o IVA-ST Original".

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-121/12, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/00, determina:

"Artigo 1° - No período de 01-08-2012 a 30-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-69/14, de 29-05-2014, DOE 30-05-2014; produzindo efeitos a partir de 01-06-2014)

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-161/12, de 21-12-2012; DOE 22-12-2012)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado."

(grifo nosso)

4. Da leitura do dispositivo acima transcrito observamos, claramente, que caso a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual utilizada pelo remetente, o estabelecimento destinatário deverá calcular o "IVA-ST ajustado" a ser utilizado na determinação da base de cálculo do imposto conforme a fórmula indicada, e não o "IVA-ST original" como expõe a Consulente.

5. Dessa forma, informamos que o entendimento manifestado pela Consulente sobre o uso do "IVA-ST original" não está correto. No caso em questão, como a alíquota interna (12%) é efetivamente superior à alíquota interestadual utilizada (4%), a Consulente deve calcular e utilizar o "IVA-ST ajustado" para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.303, de 01/07/2014.
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