Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2025
ICMS - Operação de importação de produtos alimentícios (artigo 39 do Anexo II do RICMS) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA 613/2011.
I. A expressão "saídas internas" não abrange as entradas decorrentes de importação, de maneira que não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às importações dos produtos alimentícios indicados em seus incisos.
II. Tratando-se de saída interna promovida por estabelecimento atacadista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, ainda que as mercadorias tenham sido previamente importadas, desde que obedecidos todos os requisitos e condições ali previstos.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito", conforme CNAE 10.32-5/99, e como atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE 46.39-7/01, informa que "tem como ramo de atividade a importação de alimentos, conforme consta em seu Contrato Social (...)".
2. Transcreve o artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê redução de base de cálculo nas saídas internas com produtos alimentícios indicados em seus incisos, e afirma que "não obstante a redução apontada no momento da saída, quando é realizada a entrada da mercadoria por meio da importação, a alíquota operada é de 18%. Ou seja, o produto entra com uma alíquota 6% maior quando comparado com a alíquota praticada pela saída".
3. Entende que "a incongruência causada por esta disparidade entre alíquotas faz com que (...) gere saldo credor a cada operação, em evidente prejuízo"; e que "onerar apenas uma etapa da produção não é lógico e vulnera o sentido teleológico da norma sob comento, que visa a desonerar tributariamente os produtos circulantes neste Estado e que compõem a relação nela prevista".
4. Diz que "a ausência de previsão legal expressa para a benesse legal às entradas não é óbice à aplicação da redução da alíquota"; e que "aplicar-se-á ao caso o mandamento constitucional que determina que as relações devem se reger pelo princípio da não-cumulatividade, bem como pelo princípio da justiça".
5. Aduz que a "ausência de clareza quanto a essa aplicação da norma tem levado a critérios díspares, conforme o local de desembaraço da mercadoria importada, quanto à alíquota a ser considerada"; e que "não quer ficar ao arbítrio do entendimento dos operadores dos Postos Fiscais, sob pena de ver suas operações prejudicadas".
6. Revela que "pretende se beneficiar da redução da alíquota do ICMS também na importação dos produtos, pautada pelo entendimento de que não atende ao princípio da não-cumulatividade a constante obtenção de saldo credor do imposto".
7. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento.
8. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa as descrições das mercadorias objeto de dúvida nem as suas classificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de maneira que a presente resposta não é conclusiva quanto à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de mercadorias específicas, sendo fornecida em tese.
8.1. Cabe mencionar, ainda, que o contribuinte é responsável pela classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvidas, apresentar questionamento à Receita Federal do Brasil.
9. Isso posto, esclareça-se que o Decreto 49.113, de 10/11/2004, acrescentou o artigo 39 ao Anexo II do RICMS/2000, estabelecendo a redução da base de cálculo do imposto na saída interna promovida por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária de ICMS dos produtos alimentícios que indica corresponda ao percentual de 12%. Dessa forma, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo e não "redução de alíquota", conforme indicado pela Consulente.
10. Saliente-se que quando o RICMS/2000 emprega a expressão "operações internas" essa se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações), indistintamente, mas quando utiliza a expressão "saídas internas", essa só alcança as respectivas saídas internas, não abrangendo, portanto, as entradas decorrentes de importação.
10.1. Portanto, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às importações dos produtos alimentícios indicados em seus incisos.
11. Não obstante, caso as mercadorias importadas pela Consulente na situação sob análise correspondam à descrição e classificação constantes de algum dos incisos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo às saídas internas de tais mercadorias, ainda que tenham sido previamente importadas, desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no referido artigo.
11.1. Com efeito, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não faz distinção quanto ao local de origem da mercadoria, razão pela qual, se atendidas as condições ali previstas, o benefício fiscal é aplicável a mercadorias objeto de importação.
12. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 613/2011, de 18 de janeiro de 2012, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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