Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.138, de 08/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32138/2025, de 08 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2025

Ementa

ICMS - Venda à ordem - Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias.

I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000).

II. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.

IV. A venda à ordem deve seguir a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, exigindo: (i) a presença de três pessoas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de aditivos de uso industrial" (código 20.93-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, para a consecução de suas atividades, adquire óleo de soja. Devido ao pequeno volume, não consegue adquirir o óleo diretamente dos fabricantes, denominados esmagadores, razão pela qual realiza a aquisição junto a distribuidores, os quais, por sua vez, adquirem o óleo dos esmagadores e revendem à Consulente.

2. Explica que o distribuidor não recebe o óleo em seu estabelecimento para, posteriormente, remeter à Consulente. O óleo é destinado à Consulente, por ordem do distribuidor, diretamente do fabricante (esmagador). Entende tratar-se de operação de venda à ordem, disciplinada pelo artigo 129 do RICMS/2000 e pela Portaria SRE 41/2023, nos termos da Resposta à Consulta 27582/2023.

3. Expõe que, em recente operação triangular, o distribuidor (adquirente original), situado no Estado de São Paulo, adquiriu o óleo de um esmagador (vendedor remetente), situado no Estado de Mato Grosso do Sul, e determinou a este que entregasse a mercadoria diretamente à Consulente (destinatário). Acrescenta que o vendedor remetente emitiu Nota Fiscal de venda (CFOP 6.118 - "venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") para o adquirente original, com destaque de ICMS; o adquirente original emitiu Nota Fiscal de venda para o destinatário (CFOP 5.120 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem"); e o vendedor remetente emitiu Nota Fiscal de remessa à ordem para o destinatário, sem destaque de ICMS (CFOP 6.923 - "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado").

4. Informa que o distribuidor (adquirente original) é uma empresa que se encontra sediada em uma sala comercial em município paulista e, por se tratar de uma venda à ordem, nos termos anteriormente indicados, alega que não possui nem necessita de uma estrutura para armazenamento e transporte de mercadorias.

5. Temendo eventual procedimento que venha a glosar seus créditos, afirma que sempre promove consultas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), bem como registra, inclusive com imagens, as entregas de mercadorias em seu estabelecimento.

6. Entende que a operação está regular, ainda que sua relação de compra e venda se dê com empresa estabelecida em sala comercial, considerando que a mercadoria é remetida diretamente do fabricante. Desse modo, questiona se a operação narrada se caracteriza como venda à ordem e se o tratamento fiscal que vem sendo dado está adequado. Também indaga se o fornecedor (distribuidor) pode se localizar em uma sala comercial e se a consulta regular ao SINTEGRA é suficiente para evitar a glosa de créditos em caso de eventual declaração de inidoneidade do fornecedor ou se a constatação de funcionamento da operação em sala comercial, por meio de ata notarial, lavrada por tabelião, é recomendável.

Interpretação

7. Inicialmente, registre-se que está sendo adotado nesta resposta o pressuposto de que o modelo de atividade adotado pelo fornecedor da Consulente é exclusivamente com operações de venda à ordem, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, e que, portanto, prescinde de estoque físico de mercadorias em seu estabelecimento.

8. Isso posto, cabe esclarecer que o conceito de estabelecimento para fins do ICMS, na legislação paulista, é trazido pelo artigo 12 da Lei 6.374/1989, o qual determina que o "estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade".

9. Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o "local" onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.

10. Dessa forma, havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas, ao menos em parte, as atividades sujeitas ao ICMS, este poderá ser o local onde se situa o estabelecimento do contribuinte, devendo tal endereço constar do CADESP como endereço do estabelecimento, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário.

10.1. Assim, ainda que não haja a circulação física ou armazenamento de mercadorias no estabelecimento, os dados deste, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde seja exercida ao menos parte de sua atividade, caso seja este um lugar físico localizado no Estado de São Paulo.

10.2. Nessa mesma linha, o artigo 19, caput e § 2º, do RICMS/2000 estabelece que inclusive o escritório meramente administrativo, de contribuinte que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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11. De todo modo, seja qual for a forma de exercício da atividade sujeita ao ICMS, é importante que do CADESP constem dados reais e informações de contato verdadeiras e efetivas, sendo que, nos termos do artigo 26 do RICMS/2000, os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

12. Cumpre ainda informar que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966).

13. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000 faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida.

14. Lembra-se, ainda, que nos termos do artigo 30 do RICMS/2000, a inscrição no CADESP será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos. Nessas hipóteses, presume-se a simulação quando a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido efetivamente exercida no local indicado.

15. Portanto, em resumo, o escritório administrativo pertencente a empresa que exerce atividade comercial, no qual não há trânsito físico de mercadorias, enquadra-se como um estabelecimento do contribuinte e estará sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes e, em relação ao referido estabelecimento, o contribuinte deverá cumprir com todas as obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

16. Não obstante, embora não haja empecilhos legais que vedem o contribuinte de operar unicamente mediante estabelecimento considerado escritório administrativo, em eventual caso de fiscalização, o fornecedor da Consulente deverá ser capaz de comprovar e demonstrar à autoridade fiscal que sua atividade é compatível com o modelo operacional adotado, sob pena de suspensão ou cassação da inscrição estadual, nos termos acima expostos.

17. Feitas essas observações, frise-se que este órgão consultivo, em diversas outras ocasiões, já esclareceu que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria.

17.1. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

17.2. No caso em questão, conforme relatado, o distribuidor (adquirente original), que realiza a venda da mercadoria à Consulente, adquire mercadoria de um fabricante (vendedor remetente), e determina a este que entregue a mercadoria diretamente à Consulente (destinatário).

18. Observa-se que, na operação de venda à ordem, de acordo com o artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas:

18.1. Pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem"), com destaque do imposto, se devido (inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

18.2. Pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item 18.1, conforme alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria.

18.3. Pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ("venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens 18.1 e 18.2 (alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

19. Ressaltamos que não se pode perder de vista a possibilidade da utilização deste tipo de operação para ocultar ou simular negócios jurídicos com objetivo de se esquivar do pagamento de tributos. Nessa situação, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal está autorizada a desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.

20. Por fim, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando a ser salvo-conduto para evitar possíveis autuações fiscais. Desse modo, cabe à Consulente, diante da situação fática efetivamente ocorrida, se chamada à fiscalização, a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da veracidade das operações realizadas.

20.1. Não obstante, é importante esclarecer que, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/2000), o contribuinte é obrigado a verificar a regularidade fiscal de outro contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

20.2. Cabe esclarecer que as informações cadastrais disponíveis no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) são baseadas em dados fornecidos pelos próprios contribuintes cadastrados e não valem como certidão de existência efetiva, de fato e de direito, do estabelecimento, não sendo oponíveis às Fazendas Públicas e nem excludentes da responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas com os estabelecimentos consultados.

20.2. Nesse sentido, a segunda parte do Comunicado CAT 1/2005, elucida que a "consulta das informações cadastrais simplificadas disponibilizadas para acesso público pela "internet" no site do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br, não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, bem como de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, visto que apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte, sujeitas a posterior confirmação pelo fisco."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.138, de 08/08/2025.
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