Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.127, de 07/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32127/2025, de 07 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2025

Ementa

ITCMD - Doação de dinheiro, por casal domiciliado em outro Estado, para filho residente no Estado de São Paulo.

I. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Relato

1. O Consulente, Tabelionato de Notas, informa que uma pessoa, domiciliada no Estado de São Paulo, solicitou a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel situado no mesmo Estado, cuja aquisição foi parcialmente custeada com dinheiro doado por seus pais, residentes no Estado do Espírito Santo.

2. Diante do exposto, questiona se é devido o recolhimento do ITCMD ao Estado de São Paulo, tendo em vista o entendimento de que é obrigação do donatário o recolhimento do ITCMD.

Interpretação

3. Inicialmente, com base nas informações prestadas pelo Consulente, parte-se da premissa de que os genitores realizaram doação em espécie ao filho, que destinou os recursos para custear parcialmente a aquisição de imóvel, cuja titularidade, conforme escritura pública, está em nome do donatário, sem a inclusão dos doadores no título de propriedade.

4. Isso posto, vale apontar que a Constituição Federal estabeleceu, no seu artigo 155, I, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Adicionalmente, no caso da transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete o imposto ao Estado onde tiver domicílio o doador, conforme artigo 155, § 1º, II.

5. Note-se que, no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000. Depreende-se, dos artigos 2º e 3º da citada lei, que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao ITCMD, devendo, portando, o imposto devido ser recolhido para o Estado de São Paulo.

6. Contudo, caso o doador, à época da doação (fato gerador), resida em outro Estado, o recolhimento do ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio do doador.

7. Portanto, no caso em análise, tratando-se de doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados no Estado do Espírito Santo a donatário domiciliado no Estado de São Paulo, o imposto é de competência daquele ente federativo, razão pela qual eventuais dúvidas devem ser dirigidas ao respectivo fisco.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.127, de 07/08/2025.
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