Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal - Informação da data de saída da mercadoria.
I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (código 62.01-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como secundárias, entre outras, a "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle" (código 26.51-5/00 da CNAE) e a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (código 27.31-7/00 da CNAE), relata que os equipamentos de distribuição de energia elétrica, após a produção, permanecem em suas instalações, a pedido do cliente, que deseja acompanhar a realização de testes ou executá-los com sua própria equipe técnica antes da expedição.
2. Afirma que a permanência dos equipamentos em suas instalações não está relacionada a qualquer etapa do processo produtivo, uma vez que a fabricação já se encontra integralmente concluída no momento da emissão da Nota Fiscal de venda, esclarecendo, ainda, que a data de saída dos bens não é conhecida nesse momento, por poder variar conforme as particularidades da operação.
3. Acrescenta que, por razões relacionadas à gestão de fluxo de caixa, necessita que o faturamento ocorra tão logo se conclua o processo produtivo. Entende que não é possível o desdobramento da operação em duas etapas distintas — venda e posterior remessa para testes, promovida pelo próprio adquirente —, em virtude da vedação contida no artigo 204 do RICMS/2000. Ressalta, também, que a operação em questão não se caracteriza como "venda para entrega futura", com emissão de Nota Fiscal de simples faturamento.
4. Diante do exposto, e mencionando não existir na legislação um prazo de validade do documento fiscal em relação à saída da mercadoria, questiona se existe fundamento legal que a possibilite emitir Nota Fiscal e manter os produtos em seu poder até a finalização dos testes e efetiva expedição dos equipamentos.
5. Preliminarmente, nota-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria objeto da consulta, impossibilitando assim a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essa mercadoria. Diante da omissão, esta resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais.
5.1. Nessa esteira, será adotado o pressuposto de que as operações são internas, ou seja, que o cliente da Consulente também está estabelecido no Estado de São Paulo.
6. Isso posto, recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, determina-se que a Nota Fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
7. Registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea "t", do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção dessa informação quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. Porém, na hipótese de não ser conhecida a data de saída da mercadoria, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).
8. Assim, a princípio, seria possível a emissão da Nota Fiscal no momento da venda do equipamento, com a sua saída ocorrendo posteriormente, após a realização dos testes.
9. Entretanto, recomenda-se que a Consulente mantenha registros e documentos que comprovem a efetiva ocorrência dos fatos, de modo a possibilitar, se necessário, a demonstração da regularidade da operação perante o Fisco. A fiscalização poderá, no exercício de sua competência, utilizar-se de indícios, estimativas e análise de operações anteriores, entre outros elementos, para verificar a materialidade da operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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