Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.117, de 08/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32117/2025, de 08 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2025

Ementa

ICMS - Produtor rural - Atividade de industrialização.

I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que vende sua produção in natura para uma indústria alimentícia, classificando a mercadoria no código NCM 1212.93.00. Acrescenta que a empresa adquirente solicitou que ele passasse a fornecer-lhe a matéria-prima de seus produtos já processada, ou seja, o caldo obtido da moagem da cana, que possuiria o NCM 2009.89.90.

2. Menciona a definição de industrialização constante do artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI) e, a partir disso, questiona se o produtor poderia manter essa condição ao efetuar a venda somente do caldo de cana ou se ele passaria a se equiparar a indústria.

Interpretação

3. Inicialmente, é importante registrar que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

3.1. Ademais, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria Tributária já se manifestou em várias ocasiões no sentido de que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, sendo, portanto, obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, conforme artigos 1º e 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

4. Isso posto, registre-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). Nesse sentido, observa-se que o artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000 apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Dentre as hipóteses ali trazidas, consta que é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural que industrializar a sua própria produção (artigo 17, inciso III, alínea "c", do RICMS/2000).

5. Neste ponto, cabe apontar que, do relato apresentado, depreende-se que a atividade que o Consulente pretende realizar, de produção de caldo de cana a partir de da moagem de sua produção vegetal, por ser executada sobre matéria-prima, resultando na obtenção de espécie nova, configura-se industrialização do tipo transformação, nos termos da alínea "a" do inciso I artigo 4º do RICMS/2000.

6. Assim, em resposta, informa-se que está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural, previsto no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000. Desse modo, em razão da atividade industrial que realiza, ao produzir caldo de cana em seu estabelecimento rural, o Consulente perderá a condição de produtor rural, passando a equiparar-se a industrial.

7. Nesse caso, o estabelecimento industrial do Consulente deve se registrar como empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), caso não tenha exercido a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

7.1. Adicionalmente, o Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, para que reflita adequadamente a atividade de fabricação de caldo de cana mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov. br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

8. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.117, de 08/08/2025.
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