Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.107, de 06/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32107/2025, de 06 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. No recebimento de mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deve ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 se houver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.

II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), informa que adquiriu fechaduras, classificadas no código 8301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operação interestadual, com a finalidade de revenda a um órgão público.

2. Informa ainda que, apesar de não existir protocolo ou convênio de substituição tributária entre o Estado de origem (não informado) e o Estado de São Paulo, a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária no território paulista.

3. Adicionalmente, informa sobre a aquisição de torneiras de pia e lavatório, classificadas no código 7411.21.90 da NCM, também destinadas à revenda a órgão público.

4. Cita a Resposta à Consulta Tributária 10300/2016 e os artigos 2°, inciso XVI; 115, inciso XV-A, alínea "a"; 426-A e 55 do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e apresenta as seguintes perguntas:

4.1. se, estando as fechaduras, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, sujeitas à antecipação tributária (ICMS-ST) no momento da entrada em São Paulo, é correto afirmar que, por se tratar de revenda a um órgão público, a empresa estaria dispensada do recolhimento do ICMS-ST e também do ICMS no PGDAS-D;

4.2. ainda em relação à operação com as fechaduras, havendo dispensa do pagamento do ICMS-ST, se seria aplicável o recolhimento do diferencial de alíquotas;

4.3. sobre a operação com torneiras de pia e lavatório, classificadas no código 7411.21.90 da NCM, se há dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas e isenção de ICMS no PGDAS-D;

4.4. se toda mercadoria adquirida para revenda a órgãos públicos no Estado de São Paulo está automaticamente amparada por isenção do ICMS;

4.5. se a Nota Fiscal de aquisição já deve indicar que a operação de saída será isenta, em razão da destinação a um ente público; e

4.6. qual o CFOP e o CSOSN corretos a serem utilizados na Nota Fiscal de venda dessas mercadorias ao órgão público.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não apresentou dados suficientes para a perfeita e integral identificação da situação fática a ser analisada, tais como: i) de qual Estado adquire tais mercadorias; ii) qual a descrição completa das mercadorias adquiridas; iii) qual artigo da legislação paulista submete as fechaduras à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo; iv) para qual órgão público a Consulente revende tais mercadorias.

6. Cabe registrar, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Assim, esta resposta será dada apenas em tese, adotando as seguintes premissas:

7.1. as fechaduras estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo tendo em vista o artigo 313-Y do RICMS/2000 e o item 73 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e não existe protocolo ou convênio de substituição tributária entre o Estado de origem (não informado) e o Estado de São Paulo;

7.2. as torneiras de pia e lavatório não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo;

7.3. o órgão público para o qual a Consulente comercializa as referidas mercadorias, em operações internas, são órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme estabelecido no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

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8. Não sendo verdadeira qualquer das premissas adotadas, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 5 desta resposta, todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

9. Isso posto, é importante destacar que, para aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os diversos requisitos ali expostos, é necessário, em atendimento ao item 1 do seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela Consulente tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

10. Assim, quanto à aquisição de fechaduras, mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000 e no item 73 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, para revenda a órgãos públicos mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, informamos que a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que tenha certeza de que as saídas por ela promovidas serão beneficiadas pela isenção.

11. A respeito da aplicabilidade do regime da substituição tributária, lembramos que a regra geral é a retenção do imposto (por exemplo, pelo fabricante, importador, arrematante, ou qualquer estabelecimento paulista que receba mercadoria referida no artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada) devido pelas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, isso é, nas subsequentes saídas que ocorrerão até o varejista e deste para o consumidor final.

12. Por outro lado, se a saída interna dessas mercadorias tiver como destino, por exemplo, consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, que as adquirirem para consumo próprio, não deverá ser aplicada a substituição tributária, pois não haverá saídas subsequentes.

13. Sendo assim, considerando que a operação própria da Consulente estará amparada por isenção do imposto e não haverá operação subsequente a essa (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final), não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 quando da aquisição das fechaduras.

14. Nesse sentido, destacamos o entendimento exposto por este órgão consultivo nas Respostas às Consultas Tributárias 825/2009 e 10300/2016 no sentido de que, quando da aquisição, por parte de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, de mercadoria para revenda (arrolada no RICMS/2000 como sujeita à substituição tributária neste Estado), de fornecedor localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada, para a qual havia previsão de isenção neste Estado, não seria aplicável o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

15. Todavia, frisamos que a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 somente se tiver certeza de que as mercadorias (fechaduras) serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção. Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista a Consulente não souber quem serão seus destinatários - que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, então, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no citado artigo 426-A do RICMS/2000. Caso posteriormente, após ter efetuado o recolhimento antecipado do imposto, a Consulente promover a saída dessa mercadoria a entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, amparadas pela isenção, terá direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso III do artigo 269 do RICMS/2000, e Portarias CAT nº 17/1999 e 158/2015.

16. Conforme § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018, sendo que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido. Além disso, lembramos que também deverá constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000.

16.1. As receitas de operações isentas praticadas pela Consulente devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 e no artigo 35 ambos da Resolução CGSN nº 140/2018.

17. Cabe ressaltar que na Nota Fiscal de venda deverá constar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida de terceiros) e o CST 40 (isenta).

18. Por último, ressalta-se que a isenção em pauta não se aplica ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando a alíquota interna for superior à interestadual aplicável à operação (inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000), mas tão somente ao valor de imposto devido na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente.

19. Portanto, a Consulente, sendo estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais das fechaduras e das torneiras que serão revendidas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

20. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.107, de 06/08/2025.
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