Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.100, de 08/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32100/2025, de 08 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/08/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Saída de "asfalto ecológico" com destino a consumidor final.

I. Na saída de "asfalto ecológico", classificado no código 2713.20.00 da NCM, com destino a consumidor final não se aplica o diferimento previsto no artigo 4000-Z4 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (41.20-4/00) exerce a atividade de construção de edifícios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que recebe cimento asfáltico e o transforma em asfalto ecológico, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Questiona se na saída desse asfalto ecológico para consumidor final se aplica o diferimento previsto no artigo 400-Z4 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria.

4. Sendo assim, o artigo 400-Z4 do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico".

5. Do exposto acima, observamos que o imposto devido na saída de cimento asfáltico de petróleo destinado a estabelecimento fabricante de "asfalto ecológico" está parcialmente diferido, na proporção de 33,33% do valor da operação, para o momento em que tal estabelecimento fabricante der a saída do "asfalto ecológico" produzido a partir do cimento asfáltico.

6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na saída de "asfalto ecológico", classificado no código 2713.20.00 da NCM, com destino a consumidor final não se aplica o diferimento previsto no artigo 4000-Z4 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, embora o lançamento do imposto incidente na aquisição fique diferido para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico", o pagamento da parcela do imposto diferido correspondente à saída anterior será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (e não pelo DAS), até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.100, de 08/08/2025.
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