Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/08/2025
ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto, sendo caracterizado como contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual. Este contribuinte está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
II. O destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo", até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
III. A CNAE é declarada pelo próprio contribuinte, devendo este avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro. Nesse sentido, o adquirente paulista de energia elétrica em ACL, que não realiza atividades de comercialização de energia elétrica nem processos de industrialização, não está obrigado ao uso de CNAE específica para esta operação de aquisição de energia elétrica.
1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, que exerce a atividade econômica de hotéis (CNAE 55.10-8-01), não inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), relata que adquire energia elétrica por meio do Ambiente de Contratação Livre (ACL), diretamente de fornecedor localizado fora do Estado de São Paulo, para consumo próprio em estabelecimento paulista, sem qualquer revenda ou atividade de industrialização relacionada ao insumo adquirido.
2. Cita a Portaria SRE 14/2022 e o inciso IV do artigo 2º do RICMS/2000, que tratam das obrigações atribuídas ao destinatário de energia elétrica adquirida em ACL.
3. Afirma que, por não ser contribuinte do ICMS (por ser prestadora de serviço sujeita apenas ao ISSQN) e por não possuir inscrição estadual, existem dúvidas quanto à correta forma de cumprimento das obrigações relativas à aquisição de energia elétrica em ACL, principalmente quando a legislação atribui ao adquirente (destinatário) a condição de sujeito passivo por substituição tributária ou responsável.
4. Questiona:
4.1. Qual o procedimento correto para o recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica de fornecedor localizado fora do Estado de São Paulo, destinada a consumo próprio em estabelecimento hoteleiro situado neste Estado, operado por empresa que não possui inscrição estadual.
4.2. Qual o código de receita da DARE-SP que deve ser utilizado para o recolhimento do referido imposto em tais hipóteses.
4.3. Qual o prazo legal para o recolhimento do ICMS, considerando que não figura como contribuinte habitual do imposto.
4.4. Se a empresa hoteleira, prestadora de serviços e sujeita exclusivamente ao ISSQN, está obrigada a providenciar inscrição estadual unicamente para fins de recolhimento do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
4.5. Em sendo exigida a inscrição estadual, qual Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pode ser vinculada exclusivamente para essa finalidade, considerando que a empresa não realiza atividades de comercialização de energia elétrica nem processos de industrialização.
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5. Inicialmente, saliente-se que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10, do mesmo regulamento, introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.
6. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas, ainda, a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
7. A distinção é relevante, porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a obrigações tributárias, principais e acessórias, dentre as quais a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
8. Dito isso, esclarecemos que a Consulente se caracteriza como contribuinte eventual do imposto, pelo fato de adquirir energia elétrica em operação interestadual, independentemente de ser com habitualidade, estando sujeita à inscrição no CADESP por força do artigo 426 do RICMS/2000, desde que não realize com habitualidade operações relativas à circulação de outras mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
9. A esse respeito, importa salientar que, conforme já assinalado em diversas oportunidades por este órgão consultivo em situações que não envolviam aquisição interestadual de energia elétrica, a mera inscrição estadual não atesta (ou implica) a condição de contribuinte do ICMS. Todavia, enquanto permanecer inscrito, o contribuinte obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá observar todas as obrigações tributárias pertinentes, conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º do RICMS/2000 c/c o artigo 69 da Lei 6.374/1989 (por exemplo: GIA e SPED Fiscal).
10. No presente caso, o artigo 426 do RICMS atribui, ao destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do mesmo Regulamento, a condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação, obrigando este destinatário a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, sem se referir à legislação específica.
11. O referido artigo 426 do RICMS, em seu § 3º, autoriza a Secretaria da Fazenda e Planejamento estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D. Nesse ponto, o artigo 17 da Portaria SRE nº 14/2022 limitou-se a dispensar, aos contribuintes que aderirem ao Regime Tributário Simplificado nos termos do artigo 16 da mesma Portaria, a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS e a adoção da Escrituração Fiscal Digital de que trata o artigo 250-A do RICMS.
12. Com base no exposto, muito embora o artigo 426 do RICMS tenha inovado ao obrigar destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, este órgão consultivo entende que essas obrigações tributárias que devem ser cumpridas são apenas as obrigações tributárias principal e acessórias relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuinte eventual.
13. Passa-se, assim, a responder especificamente aos questionamentos apresentados.
14. Quanto ao procedimento para o recolhimento do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica em ACL, de acordo com o inciso III do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, o destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
15. Quanto ao código de receita da DARE que deve ser utilizado para o recolhimento do referido imposto em tais hipóteses, deve a Consulente se utilizar do código de receita 115-01 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo".
16. Quanto ao prazo legal para o recolhimento do ICMS, considerando que não figura como contribuinte habitual do imposto, a Consulente deverá recolher o imposto devido até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
17. Quanto ao questionamento acerca da necessidade de a empresa hoteleira, prestadora de serviços e sujeita exclusivamente ao ISSQN, estar obrigada a providenciar inscrição estadual unicamente para fins de recolhimento do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica em ACL, em razão de adquirir energia elétrica em operação interestadual, a Consulente é caracterizada como contribuinte eventual do imposto, devendo por esta razão se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP).
18. Quanto à CNAE que deve ser utilizada, considerando que a empresa não realiza atividades de comercialização de energia elétrica nem processos de industrialização, vale lembrar que, em regra, todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
19. Todavia, levando em consideração que a(s) CNAE(s) deve(m) refletir as atividades da empresa, conforme consta no contrato social, dado que a Consulente afirma que não realizará venda, mesmo que esporádicas, de excedentes de energia, não é preciso adotar CNAE específica para a aquisição de energia elétrica em ACL.
20. Nesse ponto, cabe ressaltar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Frise-se que cabe à própria Consulente avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro, de modo que não é possível a este órgão, e nem é de sua competência, esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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