Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.078, de 06/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32078/2025, de 06 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2025

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto 51.597/2007.

I. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não podendo essa opção ser realizada retroativamente.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento paulista que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a de "restaurantes e similares" (CNAE: 56.11-2/01), além de diversas outras atividades secundárias, tais como o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE: 47.81-4/00), apresenta consulta por meio de sua matriz fluminense.

2. Relata que, desde maio de 2005, o estabelecimento paulista (filial 0008) vem recolhendo ICMS normalmente e que apenas recentemente teve ciência do regime especial de que trata a Portaria CAT 31/2001.

3. Diante do exposto, indaga se, para passar a usufruir do aludido regime especial, basta que a Consulente consigne a opção pelo regime no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO ou se há necessidade de carimbo da autoridade fiscal, indagando, ainda, se deve realizar algum outro "procedimento especial" para optar pelo regime especial.

4. Por fim, também indaga: "Quanto ao valor excedente que pagamos nos meses anteriores, podemos compensar nos próximos meses? Qual o trâmite para isso?"

Interpretação

5. Inicialmente, ressalta-se que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo "alimentação", conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para "refeição": "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".

6. Isso posto, deve ser esclarecido que, conforme artigo 1º do Decreto 51.597/2007, o regime especial de tributação (RET) nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. De acordo com o item 2 do § 1º do artigo 1º do mesmo decreto, caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante. Por sua vez, o inciso I, alínea "a", do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

6.1. Conforme disposto no inciso I, alínea "b", do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, a opção por esse RET deve ser declarada por meio de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (não havendo que se falar em aposição de carimbo ou visto por autoridade fiscal) e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura desse termo, durante período não inferior a 12 meses.

6.2. Para renunciar à opção deve ser lavrado um termo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. Novo termo de opção somente poderá ser lavrado após um prazo de 12 meses a partir da data em que a renúncia produzir efeitos.

6.3. Diante do exposto, verifica-se que o RET produz efeitos apenas após a opção, com início no primeiro dia do mês subsequente a que tiver sido realizada. Assim, respondendo objetivamente ao questionamento reproduzido no item 4, não há que se falar em opção retroativa, nem aproveitamento extemporâneo dos créditos ou qualquer direito à "compensação".

7. Com essas considerações, consideram-se por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.078, de 06/08/2025.
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