Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As saídas internas com frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificadas na posição 0811 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, independentemente do tamanho e peso da embalagem externa utilizada para venda e transporte, e da unidade comercial indicada no documento fiscal.
II. Conforme Decisão Normativa CAT-08/2009, a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.34-6/99) exerce a atividade de comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais, afirma que uma de suas filiais, estabelecida no Estado de Santa Catarina, importa o produto "morango congelado", classificado no código 0811.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e, posteriormente, recebe tais mercadorias em transferência dessa filial.
2. Cita que a referida mercadoria consta da listagem de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), no item 89 ("Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg", posição 8011 da NCM) do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
3. Relata que a "embalagem imediata" do produto contém 1kg, e que as mercadorias são comercializadas, normalmente, em caixas fechadas de 10 kg, ou seja, caixas com 10 embalagens de 1 kg.
4. Afirma que o referido item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 não especifica que se trata de "embalagem imediata", ao contrário das mercadorias listadas nos itens 34 ("Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g") e 35 ("Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g") do mesmo Anexo XVI, em que há essa menção.
5. Diante disso, expõe seu entendimento de que, como suas vendas se darão exclusivamente por caixas fechadas com 10 embalagens de 1 kg de "morango congelado", não se aplicaria o regime de substituição tributária nessas operações, e questiona sobre a correção do seu entendimento.
6. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria nos códigos da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.
7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
8. Sendo assim, conforme transcrito pela própria Consulente em seu relato, o item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações internas com "frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg", classificados na posição 0811 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
9. Neste ponto, observamos que a Decisão Normativa CAT 09/2008 dispõe que a embalagem citada na norma acima é aquela que diretamente recebe o produto. Portanto, no caso aqui em estudo, a embalagem em que se encontra acondicionado cada produto da Consulente (embalagem imediata de 1 kg) e não a embalagem externa (caixa com 10 kg do produto) em que são colocadas as mercadorias, com o objetivo de facilitar a venda e o transporte.
10. Dessa forma, ainda que a Consulente agrupe diversas embalagens de 1kg de "morango congelado" em outra embalagem maior para revenda, para efeito da aplicabilidade da sistemática da substituição tributária, deve ser considerada a embalagem imediata na qual a referida mercadoria encontra-se acondicionada.
11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com "morango congelado" em embalagem imediata de 1kg, classificado no código 0811.10.00 da NCM, acondicionado em caixas com 10 embalagens, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por se encontrar arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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