Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2025
ICMS - Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades - Procedimentos.
I. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.72-5/00), indaga se, na hipótese da venda integral de seu estabelecimento comercial com a respectiva alteração do CNPJ, é necessária a emissão de Nota Fiscal de venda para o adquirente para transferência do estoque e, nesse caso, qual o CFOP a ser utilizado, bem como quais outras orientações fiscais se aplicam ao caso.
2. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.
3. Para a legislação do ICMS, verifica-se, nos termos do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
3.1. Assim, para que não incida o imposto, o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.
3.2. Portanto, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento transferido continuará desenvolvendo as atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
4. Logo, caso o estabelecimento em questionamento permaneça em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para a nova empresa, a qual passará a deter a sua titularidade, com todos os elementos que o integram, então, a situação fática objeto da presente Consulta estará enquadrada no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
5. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) entre contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998).
5.1. No entanto, sugere-se, por cautela, que não seja encerrada a inscrição estadual do estabelecimento a ser transferido antes de obter a orientação necessária quanto aos procedimentos a serem seguidos, em especial sobre a transferência de eventuais créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, IV, do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal (a exemplo da operacionalização de transferência de eventual saldo credor, mercadorias e bens e de negócios continuados). Portanto, no que diz respeito aos procedimentos adequados para operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, solicitando orientações, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o item 4.1.1 do inciso III do artigo 1º, c/c inciso I do artigo 61, ambos da Resolução SFP 3/2025.
7. Por fim, recorda-se que, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Desse modo, e tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular.
8. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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