Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.065, de 06/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32065/2025, de 06 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2025

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operação interna com os produtos croissant sem recheio e croissant com recheio de chocolate.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com os produtos croissant sem recheio e croissant com recheio de chocolate em razão de não se caracterizarem como pão francês ou de sal de consumo popular.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE 10.91-1/02), informa fabricar os produtos croissant sem recheio e croissant com recheio de chocolate e pergunta sobre a possibilidade de aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) quando da venda dos produtos congelados.

Interpretação

2. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, motivo pelo qual não é possível compreender qual é exatamente o produto por ela fabricado. A Consulente não informa, por exemplo: i) a classificação fiscal de seus produtos; ii) a composição de seus produtos; iii) se os produtos são submetidos a processo de cocção.

2.1. Lembramos, neste ponto, que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta, conforme previsto no artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Todavia, essas informações não impedirão a presente resposta, pelos motivos abaixo expostos.

3. Observe-se que o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com a mercadoria pão francês ou de sal. Esse dispositivo descreve a mercadoria, pão francês ou de sal, como aquela de consumo popular, obtida "pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas".

4. Logo, em conformidade com essa descrição, constante do citado dispositivo, verifica-se que:

4.1 para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

4.2 os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

4.3 não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

4.4 é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

4.5 o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

5. Portanto, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes (o que, apesar de não ter sido informado pela Consulente, sabe-se não ser o caso do produto croissant sem recheio, muito menos do produto croissant com recheio de chocolate).

6. Ademais, o produto croissant, independentemente de ter ou não recheio, não pode ser considerado como pão de consumo popular. É evidente tratar-se de produto de valor superior e, por conseguinte, diferente do chamado pão francês ou de sal de consumo popular.

7. Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

8. Pelos motivos acima expostos, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com os produtos croissant sem recheio e croissant com recheio de chocolate.

9. Por último, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão federal para sua confirmação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.065, de 06/08/2025.
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