Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.064, de 24/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32064/2025, de 24 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Primeira saída de paletes de madeira fabricados com resíduos de madeira de pinus adquiridos com diferimento.

I. Na aquisição de madeira de pinus de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.

II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de paletes, também com diferimento, nesse caso o previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus, que deveria ser pago no momento da saída de paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição dos paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (16.23-4/00) exerce atividade de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, afirma que produz paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando madeira de pinus adquirida como sucata, proveniente de descartes industriais e devidamente documentada.

2. Cita a Portaria CAT 13/2007, que dispõe sobre o diferimento à primeira saída de caixas e paletes de madeira, e o artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata do diferimento nas operações com pescado.

3. Expõe seu entendimento de que, uma vez que o diferimento previsto para a primeira saída dos paletes de madeira não estabelece restrição quanto à origem da matéria-prima, focando sua aplicação no produto final e nas características da operação, o uso de madeira sucateada como insumo não afasta a aplicação do benefício fiscal, desde que o palete final seja novo, corretamente classificado e a operação atenda aos requisitos legais.

4. Questiona sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS na venda interna de paletes de madeira, fabricados com madeira de pinus adquirida como sucata, nos termos da Portaria CAT 13/2007.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, apesar de a Consulente citar o artigo 391 do RICMS/2000, nas operações com resíduos de madeira de pinus se aplica o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

5.1. Diversamente, o artigo 391 do RICMS/2000, indicado pela Consulente, prevê a aplicação do diferimento nas operações com pescado.

5.2. Por outro lado, vale elucidar que o artigo 398 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto 51.520/2007 com efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007, dispunha sobre o diferimento aplicável às operações com caixa e paletes de madeira. Aos fatos geradores ocorridos a partir da referida data, aplica-se o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007.

6. No presente caso, partindo do pressuposto de que a Consulente adquire madeira de pinus de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, por força do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nessas operações é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.

7. Posto isso, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída interna de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM e utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.

7.1. Neste ponto, observe-se que não há referência na norma quanto à exigência da utilização de madeira nova na fabricação de paletes, nem o impedimento do uso de madeira reciclada ou adquirida como sucata, desde que a Consulente efetivamente tenha procedido à fabricação dos paletes, conforme exposto.

8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na primeira saída interna de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, fabricados com resíduos de madeira de pinus adquiridos com diferimento, se aplica normalmente o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007.

9. Dessa forma, de todo o exposto, de acordo com o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, o imposto diferido na aquisição de resíduos de madeira de pinus deveria ser recolhido na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, entretanto, na presente hipótese, tendo em vista a Consulente realizar a produção e venda de paletes de madeira, também com diferimento (o previsto na Portaria CAT 13/2007), em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com resíduos de madeira de pinus, que deveria ser pago no momento da saída dos paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição dos paletes de madeira, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.064, de 24/07/2025.
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