Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.058, de 22/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32058/2025, de 22 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. As operações internas com tapete classificado atualmente no código 4016.91.00 da NCM (anteriormente classificado no código 4016.99.90 da NCM), que possua dentre as finalidades para as quais foi concebido a de ser utilizado em veículo automotor, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (22.29-3/02) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, afirma que iniciou a produção de "tapete de PVC", classificado no código 4016.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que retém o imposto por substituição tributária na sua comercialização.

2. Entretanto, alguns de seus clientes estão questionando a aplicação do regime de substituição tributária, uma vez que o item 9 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 relaciona um código de classificação fiscal diverso (NCM 4016.99.90) do utilizado pela Consulente para as operações com "tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins".

3. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

4.1. Não obstante, levando em consideração que a mercadoria em análise, "tapete de PVC", está classificada no código 4016.91.00 da NCM, as Notas Explicativas (NESH) da posição 4016 dispõem que essa posição abrange "qualquer obra de borracha vulcanizada não endurecida que não se encontre incluída nas posições precedentes do presente Capítulo nem noutros Capítulos".

4.2. Nesse sentido, considerando que o Policloreto de Vinila (PVC) é um tipo de plástico, e tendo em vista o disposto no item 4 supra, a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria objeto de questionamento refere-se a um tapete que está, de fato, classificado no código 4016.91.00 da NCM, ou seja, trata-se, em realidade, de um material de borracha vulcanizada não endurecida.

5. Feita a consideração acima, o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária".

5.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.

6. Posto isso, observamos que a Resolução CAMEX 13/2019 alterou a redação dos itens descritos no código de classificação fiscal 4016.91.00 da NCM, de "revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos" para "revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes", com efeitos a partir de 01/01/2020.

6.1. Desta forma, o produto "tapetes" de borracha vulcanizada não endurecida foi reclassificado, e passou a constar explicitamente do código 4016.91.00 da NCM, a partir da referida data.

7. Neste ponto, ressalvamos que a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listadas, atualmente, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

8. Diante do exposto, esclarecemos que as operações internas com tapete classificado atualmente no código 4016.91.00 da NCM (anteriormente classificado no código 4016.99.90 da NCM), que possua dentre as finalidades para as quais foi concebido a de ser utilizado em veículo automotor, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

9. Por fim, conforme exposto no item 4 acima, ressalvamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.058, de 22/07/2025.
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