Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.057, de 16/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32057/2025, de 16 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. As operações com "capa de retrovisor" de plástico, classificado no código 3926.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encaixa nas descrições apresentadas da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (29.49-2/99) exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, afirma que importa o produto "capa de retrovisor" de plástico, classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria.

Interpretação

3. Observamos, de início, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

3.1. Nesse sentido, partiremos da premissa de que a mercadoria em análise está devidamente classificada no código 3926.90.90 da NCM, além de considerar apenas operações internas, uma vez que, no que tange a eventuais operações interestaduais com a referida mercadoria, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

3.2. Ademais, considerando que não foram fornecidas maiores informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese.

4. Posto isso, destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.

5. Sendo assim, considerando a classificação fiscal indicada pela Consulente, código 3926.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto as operações com as mercadorias arroladas nos itens 30 do Anexo IX, 44 do Anexo XI, 7 do Anexo XIX e 20 do Anexo XVII, todos da Portaria CAT 68/2019, as quais correspondem, respectivamente, a "contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra", "chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone", "prancheta de plástico" e "outras obras de plástico, para uso na construção".

5.1. Nesse ponto, mais especificamente em relação às operações com materiais de construção e congêneres constantes do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, a Decisão Normativa CAT 06/2009 determina ainda que, além de as mercadorias estarem relacionadas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Y do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019), dentre as finalidades para as quais as mercadorias foram concebidas e fabricadas, esteja a de uso em obras de construção civil referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5.2. Analisando a classificação fiscal apontada no item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, verifica-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) que ali são incluídos, dentre diversas outras obras de plástico (que não podem ter uso na construção civil), também parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral e que podem ter uso na construção civil. Ou seja, neste caso, o termo "outras obras de plástico, para uso na construção" deve ser interpretado no sentido de abarcar materiais de construção que possam ser incorporados em obras de construção civil.

6. Portanto, se o produto "capa de retrovisor" de plástico, classificado no código 3926.90.90 da NCM, não se enquadra em nenhuma descrição indicada no item 5 acima, bem como não é de aplicação em obras de construção civil, então, as operações com a referida mercadoria não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encaixa no item 30 do Anexo IX, ou no item 44 do Anexo XI, ou no item 7 do Anexo XIX, tampouco no item 20 do Anexo XVII, todos da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.057, de 16/07/2025.
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