Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.056, de 01/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32056/2025, de 01 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022 - Crédito.

I. O contribuinte conectado à rede de distribuição que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) poderá apropriar o crédito do imposto destacado tanto na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica quanto na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo como artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é fabricação de pós alimentícios (CNAE 10.99-6/02), informa que adquire energia elétrica, para seu processo de industrialização, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), de empresa comercializadora, utilizando o cabeamento da distribuidora.

2. Menciona que tanto a comercializadora de energia elétrica quanto a distribuidora destacam o ICMS nas suas Notas Fiscais, e questiona se pode tomar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pela distribuidora ou se pode tomar somente o crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pela comercializadora.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a energia elétrica foi adquirida de comercializadora e distribuidora paulistas.

4. Posto isso, registre-se que o artigo 425-B do RICMS/2000 determina que, no ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica caberá ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio adquirente situado em território paulista para nele ser consumida.

5. Dessa forma, no caso em questão, em que a Consulente irá adquirir a energia elétrica no ACL em operação interna, o fornecedor paulista da energia elétrica (comercializadora) é o responsável pelo lançamento e recolhimento do imposto relativo às sucessivas operações internas nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000.

6. E, caso a Consulente esteja conectada à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede, caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-B do RICMS/2000.

7. Feitas essas considerações, quanto ao crédito do imposto, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado tanto na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica quanto na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo como artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização (levando em consideração os dados obtidos por meio de laudo técnico que fornece a parcela da energia elétrica consumida em suas industrializações, bem como a parcela de suas saídas que são tributadas pelo imposto), devendo escriturar os documentos fiscais no livro Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.056, de 01/08/2025.
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