Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025
ICMS - Isenção - Convênio ICMS 120/2023 - Isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.
I. O Convênio ICMS 120/2023 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.
1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada em outra unidade da Federação, cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (código de atividade econômica 46.81-8-01),e que possui estabelecimentos filiais localizados e inscritos no Estado de São Paulo, informa sobre "saída interestadual de mercadorias, com possível isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 120/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais concedidos nas operações com determinados produtos ou em situações específicas".
2. Informa que o Estado de São Paulo é signatário do referido convênio, ratificado por meio do Decreto nº 67.966/2023, o qual, todavia, não foi internalizado na legislação paulista até o momento, por meio de norma específica que discipline sua aplicação prática, citando a Resposta à Consulta Tributária nº 29.885/2024, com entendimento nesse sentido.
3. Entende não ser possível aplicar o benefício da isenção do ICMS nas operações interestaduais originadas em São Paulo com destino aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro enquanto não houver a devida regulamentação estadual que implemente o convênio no ordenamento jurídico paulista, motivo pelo qual solicita confirmação quanto à eventual internalização do Convênio ICMS 120/2023 no Estado de São Paulo.
4. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
5. Sobre esse tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5929, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
6. Para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020, abaixo transcrito:
"Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
7. Feitos esses esclarecimentos, informamos que o Convênio ICMS 120/2023, que autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, nas condições que especifica, de fato, foi ratificado pelo Decreto paulista n° 67.966/2023, publicado em 19/09/2023, em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
8. Cabe acrescentar que não houve manifestação expressa do Poder Legislativo no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei nº 17.293/2020. A manifestação da Alesp quanto à implementação do Convênios ICMS 120/2023 deu-se de forma tácita, conforme ofício SGP Nº 2217/2023, de 5 de outubro de 2023 (o referido arquivo pode ser consultado em https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Doc uments/DOC/202310051449294659.pdf?identificador=3 100300037003500310037003A00540052004100). Tem-se, com isso, a devida autorização do Poder Legislativo para a internalização do convênio em comento, nos termos da própria lei paulista.
9. Ocorre que, até a presenta data, o Convênio ICMS 120/2023 não foi internalizado na legislação tributária paulista, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto
10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a pergunta da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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