Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com teste de pH, composto de azul de bromotimol, classificado na posição 3204 da NCM.
I. Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000 c/c o item 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, às saídas internas com o "teste de pH", composto por azul de bromotimol, classificado na posição 3204 da NCM, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação do referido produto "em bases, tintas e vernizes".
1- A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal, conforme consta no CADESP, é a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00), e, como atividades secundárias, a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados (CNAE 46.49-4/99), entre outras, informa que fabrica e comercializa, tanto em operações internas quanto interestaduais, o produto denominado "Teste pH", classificado no código 3204.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), correspondente a "corantes básicos e preparações à base desses corantes".
2. Cita o item 3 do Anexo VIII da Portaria CAT nº 68/2019, referente ao artigo 312 do RICMS, e esclarece que referido produto é composto de azul de bromotimol, substância que atua como indicador de pH, apresentando comportamento típico de um ácido fraco em solução, não se caracterizando, portanto, como um corante e, diante do exposto, questiona se incide o regime de substituição tributária nas saídas do produto em questão.
3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente afirma fabricar o produto objeto da presente, entretanto, verifica-se, que essa atividade não consta de seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Nesse ponto, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, o contribuinte deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
4. Ainda de maneira preliminar, esclarecemos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento da mercadoria e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento. Nesse sentido, frise-se que esta resposta adotará a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para o produto objeto da presente consulta.
5. Ressalte-se que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, esta deve ser dirimida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Importante ressaltar que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Feitas essas considerações, nota-se que, no item 3 do Anexo VIII (Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química) da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 312 do RICMS/2000, enquadram-se as mercadorias classificadas na posição 3204, cuja descrição é "Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes".
8. Desse modo, de acordo com as informações prestadas, depreende-se que o produto fabricado pela Consulente (Teste de pH, composto de azul de bromotimol), ainda que possua classificação fiscal na posição 3204, não pode ser utilizado como "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", previsto no item 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019.
9. Assim, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação do referido produto "em bases, tintas e vernizes", a sua saída interna não estará sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000, combinado com o item 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019.
10. Por fim, no que tange às saídas interestaduais, destaca-se que deve ser observada a legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS. Assim, em caso de dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária nessas operações, é necessário encaminhar consulta ao fisco do Estado de destino.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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