Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município - Emissão de Nota Fiscal.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.99-1/99), relata que mudará de endereço dentro do mesmo Município e questiona como emitir Nota Fiscal, quanto a CFOP e valor da operação, para acompanhar o transporte de mercadorias e mobiliário (por exemplo, cafeteira elétrica) para o novo estabelecimento. Adicionalmente indaga se essa Nota Fiscal deve ser escriturada como entrada na sua Escrituração Fiscal, após a conclusão da transferência.
2. De início, no caso de a Consulente transferir a totalidade de seu estoque para o novo endereço, desativando definitivamente o estabelecimento situado no endereço antigo, essa mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, não é uma operação sujeita à tributação do ICMS. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.
3. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.
4. Cabe destacar que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de inscrição estadual.
5. De qualquer modo, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
6. Não obstante, ressalte-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço, em relação a bens, materiais e mercadorias.
7. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto, bem como manter serviços de atendimento e orientação ao contribuinte (artigo 24, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024).
8. Portanto, no que se refere aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.
9. Nestes termos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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