Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.044, de 04/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32044/2025, de 04 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2025

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas no processo industrial, na modalidade de industrialização por conta de terceiros.

I. Nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento industrial, a título de pagamento para estabelecimento fornecedor, estabelecido no Estado de São Paulo, de insumos a serem utilizados pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, também situado no território paulista, em operação de industrialização por conta de terceiros.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), informa que pretende adquirir pintinhos de um dia, os quais serão enviados a produtores integrados paulistas, para realização do processo de engorda, após o qual os frangos adultos serão devolvidos ao estabelecimento da Consulente para fins de abate e continuidade do processo industrial.

2. Entende que o caráter de insumo essencial não é descaracterizado por essa etapa intermediária realizada externamente ao seu estabelecimento, uma vez que a produção permanece sob sua responsabilidade técnica e operacional.

3. Questiona se pode utilizar crédito acumulado de ICMS, via e-CredAc, para aquisição de pintinhos de um dia, nos termos do artigo 73, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000, considerando o contexto de industrialização por integração, bem como solicita orientação quanto aos procedimentos, registros ou documentos adicionais eventualmente exigidos pela legislação estadual para operacionalizar tal aquisição com o uso de crédito acumulado.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que possui crédito acumulado de ICMS, já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo seu estabelecimento, para a hipótese questionada.

5. Para o caso concreto apresentado, assume-se a premissa de que o encomendante (a Consulente) é responsável pelo envio da matéria-prima substancial do processo de industrialização, tratando-se, portanto, de uma industrialização por conta de terceiro. Caso essa hipótese não seja a realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá expor de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

6. Tendo tais premissas em consideração, em consonância com a manifestação deste órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária 31.407/2025, protocolada pela própria Consulente, independentemente da classificação do estabelecimento da Consulente perante a legislação federal, ele é, para fins da legislação tributária estadual, considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem em operação de industrialização por conta de terceiro (Decisão Normativa CAT 2/2003).

7. Nesse ponto, esclareça-se que a alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 estabelece que o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos, observado o disposto no §2º do mesmo artigo.

8. Logo, em resposta ao primeiro questionamento, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação tributária paulista, não existe impedimento para que estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria-prima, material secundário ou de embalagem, que serão utilizados em seu processo produtivo, com a utilização de crédito acumulado, desde que o fornecedor esteja estabelecido no Estado de São Paulo. Além disso, conforme esse órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, essa possibilidade é extensível aos casos em que a aludida industrialização é realizada por estabelecimento de terceiro, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, desde que este também esteja situado no território paulista, já que a industrialização, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser realizada neste Estado.

9. Por fim, quanto ao último questionamento, tendo em vista a sistemática aplicada dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente poderá manter a documentação relacionada à industrialização realizada em estabelecimento de terceiro. Além disso, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a aquisição dos pintinhos de um dia, bem como seu abate, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

10. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

11. Assim, remanescendo dúvidas operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, que fogem à competência deste órgão consultivo, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal "SIFALE" (Fale Conosco: https:// https://www5.fazenda.sp.gov.b r/SIFALE/app/autenticacao). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.044, de 04/08/2025.
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