Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.040, de 31/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32040/2025, de 31 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de bem e mercadoria destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuinte paulista - Diferencial de alíquotas.

I. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, por contribuinte do imposto, destinadas a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta na qual questiona se o Diferencial de Alíquota (DIFAL) deve ser recolhido em relação às aquisições de mercadorias realizadas em outra unidade da federação, destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado da empresa.

2. Informa ainda que realizou prestação de serviço de transporte destinada ao Estado do Espírito Santo, mediante a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e correspondente, razão pela qual questiona se o ICMS é devido nessa prestação.

Interpretação

3. Convém ressaltar, preliminarmente, que a Consulente não informa qual foi a mercadoria adquirida, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Diante disso, a presente manifestação será formulada em tese, com base em diretrizes gerais sobre o tema, cabendo à Consulente aplicar o entendimento aqui exposto às suas operações, conforme o caso.

4. Isso posto, observa-se que, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ocorre o fato gerador do imposto na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

5. O § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, em consonância com o disposto no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, "a", da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

6. Feitas essas considerações, verifica-se que o contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais destinadas ao uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, está sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

7. Por fim, quanto às dúvidas envolvendo o serviço de transporte realizado pela Consulente, cumpre recordar que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000), ou seja, quando todos os questionamentos se referirem à mesma situação. Dessa maneira, as referidas questões encontram-se prejudicadas por ausência de conexão, podendo a Consulente, se desejar, apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.040, de 31/07/2025.
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