Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025
ICMS - Crédito - Materiais empregados no processo produtivo que vão se desintegrando gradativamente na linha de produção, ficando sujeitos à substituição.
I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente" (CNAE 22.29-3/99), relata que determinados clientes, que possuem como atividade econômica principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", conforme classificação na CNAE 29.49-2-99, têm deixado de adquirir os seguintes produtos comercializados pela empresa: correias de transmissão, correias transportadoras e correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis, mesmo impregnadas ou recobertas com plástico, ou reforçadas com metal ou outras matérias, classificadas, respectivamente nos códigos 3926.90.20, 3926.90.22 e 5910.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais seriam utilizados em seus respetivos processos produtivos, por entenderem que tais itens não estariam sendo fornecidos pela Consulente como matéria-prima, mas sim como materiais de uso e consumo.
2. Expõe que o inciso III, subitem 3.1, da Decisão Normativa CAT 01/2001 estabelece que são considerados insumos, para fins de creditamento do ICMS, aqueles que se desintegram integralmente no processo produtivo. Em seu entendimento, os produtos em referência não constariam na lista de materiais elencados no dispositivo normativo em questão.
3. Entretanto, afirma que, para esses clientes, de acordo com Lei Complementar 87/1996, são considerados insumos os produtos intermediários que se consomem ou se desgastam no curso do processo produtivo, razão pela qual não se enquadrariam como materiais de uso e consumo. Assim, essas aquisições confeririam aos adquirentes o direito ao crédito do ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais.
4. Informa que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aquisição de materiais essenciais ao processo produtivo confere ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS.
5. Diante do exposto, indaga se seria possível enquadrar as referidas mercadorias como insumos abrangidos pelo disposto no inciso III, subitem 3.1, da Decisão Normativa CAT 01/2001.
6. Inicialmente, cumpre salientar que, em razão da falta de informações específicas, parte-se, para fins desta resposta, da premissa de que as mercadorias mencionadas no relato não serão incorporadas a quaisquer produtos fabricados pelos adquirentes, destinando-se unicamente à movimentação de materiais e/ou à transmissão de movimento e potência, conforme o caso, no âmbito da linha de produção dos estabelecimentos dos clientes da Consulente.
6.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Isso posto, observa-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que devem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
8. Nesse contexto, transcreve-se, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT 01/2001 que importa para a presente resposta:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho."
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9. Quanto aos conceitos de produto (ou material) intermediário e secundário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os constantes da Decisão Normativa CAT 02/1982, que prevê o seguinte:
"Assim é que,
1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel".
10. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção (material secundário ou intermediário), não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.
11. Nesse sentido, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos nas decisões normativas acima colacionadas, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral.
12. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT 02/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como produto intermediário, determinada mercadoria deve compor ou integrar a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos: os pneumáticos na indústria automobilística, as dobradiças na marcenaria, etc.
13. Pode-se observar também que, seguindo o mencionado critério, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material intermediário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final.
14. Assim, quanto às mercadorias (correias transmissoras e transportadoras) de que trata a presente consulta, essas não podem ser consideradas como produto intermediário, tendo em vista que não compõem ou integram a estrutura físico-química de novo produto, tendo em vista a premissa assumida anteriormente.
15. Tampouco trata-se de insumo, considerando que vão se desgastando gradativamente na linha de produção, ou seja, não há consumo instantâneo.
16. Ressalte-se que, por serem substituídas em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação, os gastos incorridos com tais materiais serão considerados como custos gerais de fabricação, e não para o produto (insumo).
17. Conclui-se, então, que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Consistem tais produtos em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
18. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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