Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2025
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de "cantinas - serviços de alimentação privativos" (CNAE 56.20-1/03), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, apresenta sucinta consulta informando que adquire chicletes, balas, etc. de uma empresa no Rio Grande do Sul para revenda e indaga se deve recolher o Diferencia de Alíquotas - DIFAL.
2. Acrescenta que na aquisição dessas mercadorias não houve recolhimento do imposto por substituição tributária, anexando dois Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE"s.
3. Inicialmente, observa-se que os DANFE"s anexados consignam a aquisição de chicletes e balas, classificados, respectivamente, nos códigos 1704.00.00 e 1704.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não estando as operações com essas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
4. Posto isso, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Desse modo, a Consulente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas objeto de questionamento, devendo ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme item precedente.
8. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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