Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025
ICMS - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes" - Omissão de GIA - Dispensa de GIA.
I. A dispensa da entrega de GIA atinge somente as referências posteriores à data de dispensa, de modo que a entrega da GIA ainda é obrigatória em relação às referências anteriores à dispensa, tanto no caso das entregas normais como substitutivas.
II. O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta (§ 4º do artigo 3º do Decreto 64.453/2019), não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância (§ 6º do artigo 3º do Decreto 64.453/2019).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico" (CNAE 13.51-1/00), relata que, no Programa "Nos Conformes", está com a classificação geral "D", pois, conforme relatório com detalhes da classificação por critério, anexado à consulta, consta, no critério A1, que a empresa não entregou todas as GIAs do período avaliado.
2. Acrescenta que está dispensada da entrega de GIA e entende, assim, que não deveria ter essa pendência, questionando como resolver.
3. Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", foi instituído pela Lei Complementar 1.320/2018, que definiu os princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabeleceu as regras de conformidade tributária.
4. Nesse sentido, cumpre registrar que, até o presente momento, foram editados os Decretos 64.453/2019, 66.921/2022 e 67.853/2023 que regulamentam, respectivamente, a classificação de contribuintes, nos termos dos artigos 5° e 12 da Lei Complementar 1.320/2018, a concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 16, inciso I, alínea "b", da mesma Lei Complementar 1.320/2018 e, no último, a autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, bem como a renovação dos regimes especiais com maior celeridade.
5. Conforme item 2.3 do Anexo I do Decreto 64.453/2019, o contribuinte será enquadrado na categoria "D" caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outro documento que a substituir.
6. No caso em tela, conforme relatório anexado, o período avaliado para a classificação da Consulente é de 05/2018 até 01/2025 e, embora a Consulente informe que está dispensada da entrega de GIA, não informa a data em que ocorreu a dispensa.
6.1. Neste ponto, vale destacar que a dispensa da entrega de GIA ocorre a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC e atinge somente as referências posteriores à data de dispensa, conforme § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, na redação dada pela Portaria SRE 02/25.
6.2. Adicionalmente, essa dispensa não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas antes das datas discriminadas no § 4º, ainda que a apresentação ou a substituição ocorra a partir destas datas, conforme §5º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, incluído pela Portaria SRE 02/25.
6.3. Para consulta dos dados da GIA e da EFD ICMS IPI, a Consulente pode acessar a opção "Guia de Informação (Arts.253-254 RICMS/00)" disponível no Posto Fiscal Eletrônico (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Sobre.aspx).
7. Caso a Consulente verifique que não há omissão de GIA no período avaliado para sua classificação, poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta (§ 4º do artigo 3º do Decreto 64.453/2019), não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância (§ 6º do artigo 3º do Decreto 64.453/2019).
8. Adicionalmente, a título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da página do serviço "Programa Nos Conformes" do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi cos/nosconformes/P aginas/Sobre.aspx (acesso em 22/07/25).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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