Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025
ICMS - Substituição Tributária - Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 - Base de cálculo.
I. Nas operações internas de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.
II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), informa que possui centro de distribuição com a condição de substituto tributário concedida pelo regime especial previsto no Decreto 57.608/2011.
2. Menciona que adquire mercadorias para revenda de fornecedores situados tanto no Estado de São Paulo quanto em outros Estados da Federação, bem como recebe mercadorias transferidas de remetentes filiais localizadas em outras unidades da Federação, sendo que, quando aplicável, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), o qual deve ser recolhido na próxima saída, nos termos do Regime Especial concedido. A seguir, as mercadorias são transferidas para suas filiais paulistas para posterior venda a consumidor final.
3. Alega que, assim, há duas operações de entrada, sendo a primeira no estabelecimento da Consulente e a segunda no estabelecimento filial (artigo 6º, §2º, do Decreto 57.608/2001), o qual, ao receber a mercadoria em transferência, também terá direito ao crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal relacionada à operação de transferência.
4. Indica que identificou a Resposta à Consulta Tributária 27954/2023, cujo entendimento é diverso do adotado pela Consulente.
5. Após transcrever os artigos 7º e 8º do Decreto 57.608/2011, bem como citar os artigos 19 e 20 da lei complementar 87/1996 e o artigo 59 do RICMS/2000, afirma que atualmente vem praticando em sua operação a alíquota correspondente à próxima saída para transferência a outra filial, ou seja, considerando-a como remetente da mercadoria para formação do preço, como exemplo, a alíquota interna de SP (18%) e não a alíquota relacionada à aquisição do produto diretamente do fornecedor, o que acaba por aumentar a base de cálculo do ICMS-ST ou do IVA-ST ajustado devido na operação, e, consequentemente, recolhe o ICMS-ST maior que o efetivamente devido.
6. Por fim, questiona:
6.1. Com relação ao ICMS próprio, é correto afirmar que, quando uma mercadoria é recebida tanto em operações internas quanto em operações interestaduais, deve-se considerar a alíquota destacada na operação de aquisição? Ou seja, para entradas interestaduais, deve-se considerar a alíquota de 4% para mercadorias importadas e 12% para mercadorias nacionais, considerando ainda a carga tributária reduzida se houver benefícios fiscais aplicáveis? Essa interpretação estaria de acordo com o artigo 7º do Decreto 57.608/2011?
6.2. Se afirmativo, a alíquota do ICMS próprio a ser aplicada sobre o valor da operação subsequente, considerando as regras determinadas no seu parágrafo único, seria a alíquota da operação subsequente, em regra de 18%, mesmo que para a formação da base de cálculo do ICMS próprio tenha sido composto pela alíquota/carga tributária da entrada interestadual (4% ou 12%)?
6.3. Se negativo, estaria correto afirmar que a alíquota a ser aplicada para a formação do valor da operação e para o cálculo do ICMS próprio na operação subsequente seria a alíquota da próxima operação? Nesta hipótese teríamos a mesma alíquota para formação da base de cálculo e para o cálculo do ICMS devido na operação de transferência (exemplo: 18%).
6.4. Sobre o ICMS-ST, é possível afirmar que, para a formação da base de cálculo da substituição tributária seria utilizado como valor da operação o valor resultante do cálculo obtido no artigo 7º e seu parágrafo único, conforme determinado pelo artigo 8º do Decreto 57.608/2011, qual seja: o custo médio adicionado da alíquota da operação original, se interestadual alíquotas de 4% ou 12%, representando exatamente a alíquota destacada no documento fiscal, independentemente de se ter redução de base de cálculo em operação interestadual, a exemplo dos produtos sujeitos à tributação prevista pelo Convênio ICMS 52/1991?
6.5. Em caso de resposta afirmativa para o questionamento anterior, seria aplicável a realização de ajuste de MVA? Em caso positivo, deveríamos considerar também a alíquota interestadual (com relação à aquisição) no lugar da alíquota interna subsequente?
7. Preliminarmente, cabe esclarecer que, quanto às transferências internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, o artigo 7º do Decreto 57.608/2011 prevê que a base de cálculo (operação própria) será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria e, quanto à base de cálculo da substituição tributária, o artigo 8º prevê que será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto na legislação aplicável.
8. Isso quer dizer que, apenas para fins de obtenção da base de cálculo da operação própria e da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), é que deve ser utilizada a alíquota do fornecedor remetente para se calcular o ICMS recuperável a ser acrescido ao custo médio de aquisição da mercadoria. Já o valor do imposto da operação própria e o valor do ICMS-ST são calculados mediante a multiplicação da sua respectiva base de cálculo pela alíquota interna aplicável.
9. Dessa forma, nas aquisições interestaduais, somente para efeito de obtenção da base de cálculo do ICMS da operação própria e da base de cálculo do ICMS-ST, deve-se entender, como alíquota do remetente, a aplicada pelo fornecedor situado em outra Federação, ou seja, de 4% ou de 12%.
10. Respondendo objetivamente os questionamentos apresentados nos itens 6.1 a 6.3, relativamente ao ICMS da operação própria da Consulente, somente para fins de obtenção da sua base de cálculo, especificamente sobre o ICMS recuperável, utiliza-se a alíquota incidente sobre a operação do fornecedor remetente da mercadoria, esteja ele localizado neste ou em outro Estado. A base de cálculo será, então, o custo médio de aquisição da mercadoria somado ao valor do ICMS recuperável calculado. E o valor do imposto devido pela operação própria será a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável (em regra de 18%).
10.1. Nesse sentido, nas aquisições interestaduais, para o cálculo do ICMS recuperável a ser acrescido ao custo médio de aquisição da mercadoria, deve ser levada em consideração a alíquota de 4%, se a mercadoria for importada ou com conteúdo de importação superior a 40%, ou de 12%.
10.2. Ainda nessa situação de aquisição interestadual, deve ser considerada também a carga tributária reduzida na hipótese de haver benefício fiscal aplicável nessa aquisição, mas somente para fins de cálculo do ICMS recuperável a ser acrescido ao custo médio de aquisição da mercadoria.
11. Quanto à pergunta do item 6.4, sobre o ICMS-ST, na hipótese de inexistência do preço final a consumidor autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou do preço final a consumidor apurado por levantamento de preços, apenas para fins de obtenção dos tributos recuperáveis, devem ser consideradas as alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, de 4% ou de 12% caso o fornecedor esteja localizado em outro Estado, devendo ser levado em consideração também eventual benefício fiscal aplicável à aquisição da mercadoria.
12. A base de cálculo será o valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustada se necessário, sobre o valor da soma dos tributos recuperáveis calculados e o custo médio de aquisição da mercadoria.
13. Quanto ao último questionamento, para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", deve-se considerar, como "ALQ intra", a alíquota interna aplicável, ou o porcentual correspondente à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias; e, como "ALQ inter", a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação, ou o porcentual correspondente à carga tributária efetiva relativamente à operação de aquisição da mercadoria.
14. Por oportuno, vale ressaltar que, nas vendas internas, o estabelecimento detentor do regime especial, quando da transferência ao estabelecimento de mesma titularidade de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000. Por sua vez, o estabelecimento de mesma titularidade deverá escriturar a entrada da mercadoria nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto, e emitir Nota Fiscal na saída da mercadoria assim como um contribuinte substituído emitiria, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do imposto.
14.1. Assim, caso não esteja realizando suas operações de acordo com esta resposta, para regularizar a situação, deverá seguir as orientações do Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
14.2. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/se rvicos/icms/Paginas/Den úncia-Espontânea.aspx
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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